- Decreto-Lei n.º 108/2023 – Aprova medidas de valorização dos trabalhadores que exercem funções públicas
- Portaria n.º 384/2023 – Altera o regime, o funcionamento e o Regulamento do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores
- Moção de Confiança n.º 1/2023/M – Aprova, sob a forma de moção de confiança, o Programa do Governo Regional da Madeira para o quadriénio de 2023-2027
Notícias do Dia
17 de novembro de 2023 – DRE
- Decreto-Lei n.º 104/2023 – Altera o modelo de financiamento da tarifa social
- Decreto-Lei n.º 105/2023 – Reformula os procedimentos relativos aos pedidos de instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa
- Decreto-Lei n.º 107/2023 – Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2024
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2023 – Aprova as Linhas Orientadoras do Plano Nacional de Literacia Mediática
- Portaria n.º 378/2023 – Aprova a tabela das taxas a cobrar pela autoridade de fronteira nos postos de fronteira marítimos
- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2023 – Acórdão do STA de 9 de Dezembro de 2020 no Processo n.º 75/20.6BALSB – Pleno da 2.ª Secção – Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «O n.º 2 do art. 43.º do CIRS, na redacção aplicável, ao prever uma limitação da tributação a 50 % das mais-valias realizadas apenas para os residentes em Portugal, e não para os não residentes, constitui uma restrição aos movimentos de capitais, incompatível com o art. 63.º do TJUE, não tendo essa discriminação negativa dos não residentes sido ultrapassada pelo regime opcional introduzido no art. 72.º do CIRS pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, previsto, aliás, apenas para os residentes noutro Estado-membro da UE ou na EEE e não para os residentes em Países terceiros.»
- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 12/2023 – Acórdão do STA de 25 de Novembro de 2021 no Processo n.º 210/18.4BELLE – Pleno da 1.ª Secção – Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «A submissão de uma proposta num ficheiro em formato PDF assinado digitalmente que agrupou vários documentos autónomos não assinados electronicamente não cumpre a exigência da assinatura individualizada de cada documento imposta pelo n.º 4 do artigo 57.º do CCP e pelo n.º 5 do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015.»
16 de novembro de 2023 – DRE
- Portaria n.º 376/2023 – Medidas extraordinárias de apoio às cooperativas agrícolas e às organizações de produtores e respetivas associações do continente e medidas extraordinárias de apoio aos pequenos agricultores do continente, destinadas a mitigar o efeito da subida dos preços dos combustíveis e dos custos de produção, para o ano de 2023
- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2023 – Acórdão do STA de 30/09/2020, no Processo n.º 40/19.6BALSB – Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «Só são devidos juros indemnizatórios decorrido um ano após o pedido de promoção da revisão oficiosa e até à data da emissão das respetivas notas de crédito a favor da Recorrida.»
- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2023 – Acórdão do STA de 01/10/2020 no Processo n.º 81/19.3BALSB – Pleno da 1.ª Secção – Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: «A ação administrativa comum era o meio adequado para analisar a pretensão de uma docente de ver reconhecido o direito a considerar-se contratada a partir de certo momento para uma diferente categoria e estrutura remuneratória da que resulta do contrato de provimento celebrado e das respetivas renovações, com o fundamento de que tal resulta da lei.»
- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2023 – Acórdão do STA de 26-05-2021, no Processo n.º 847/14.8BEALM-A – Pleno da 2.ª Secção – Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «se o contribuinte opta de início, ou posteriormente, pela contabilidade organizada sem que os seus rendimentos anuais ilíquidos ultrapassem o montante referido no n.º 2 do artigo 28.º do CIRS permanecerá sempre em tal regime até que comunique nos termos do n.º 5 do mesmo artigo a alteração do regime de tributação; se o contribuinte não opta de início, ou posteriormente, pela contabilidade organizada e os seus rendimentos anuais ilíquidos não ultrapassem o montante referido no n.º 2, ficará sempre enquadrado no regime simplificado até que ocorra o circunstancialismo previsto no n.º 6; se o contribuinte não opta de início, ou posteriormente, pela contabilidade organizada e os seus rendimentos anuais ilíquidos não ultrapassem o montante referido no n.º 2, ficará sempre enquadrado no regime simplificado até que ocorra o circunstancialismo previsto no n.º 6, uma vez verificado este circunstancialismo o contribuinte passa a ser enquadrado pelo regime da contabilidade organizada por um período mínimo de três anos, independentemente do seu volume de rendimento, só regressando ao regime simplificado, se for o caso, cf. n.º 2, findo que seja esse período de três anos; se o contribuinte não opta de início, nem posteriormente, por qualquer regime de tributação, mas é enquadrado automaticamente no regime de contabilidade organizada em função do volume do rendimento, só ao fim de cada período de três anos é que poderá ser oficiosamente enquadrado no regime simplificado de tributação, desde que no período de tributação imediatamente anterior não tenha ultrapassado um montante anual ilíquido de rendimentos de 150.000 EUR; cada período de 3 anos de tributação a que se refere o n.º 5, conta-se a partir, ou do início da actividade, ou da comunicação a que se refere o n.º 5 ou, ainda, da ocorrência do circunstancialismo a que alude o n.º 6.»
14 de novembro de 2023 – DRE
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023 – Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa
- Portaria n.º 351/2023 – Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Audiómetros
- Portaria n.º 352/2023 – Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Cinemómetros
- Portaria n.º 353/2023 – Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal das Cisternas de Transporte Rodoviário e Ferroviário
- Portaria n.º 354/2023 – Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Medição da Pressão Arterial
- Portaria n.º 355/2023 – Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Indicadores Automáticos de Referenciação do Nível de Líquidos
- Portaria n.º 356/2023 – Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Medição de Radiações Ionizantes
- Portaria n.º 357/2023 – Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal das Medidas Materializadas de Massa (Pesos)
- Portaria n.º 358/2023 – Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Manómetros para Pneumáticos de Veículos Automóveis
- Portaria n.º 359/2023 – Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Manómetros, Vacuómetros e Manovacuómetros
- Portaria n.º 360/2023 – Cria os Centros de Inovação e Incubação (CII)
13 de novembro de 2023 – DRE
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Portaria n.º 346-A/2023 – Procede à segunda alteração da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65
- Portaria n.º 346-B/2023 – Altera a Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, que procede à regulamentação dos deveres de recolha e comunicação de informação entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como das condições específicas do mecanismo de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
- Portaria n.º 347/2023 – Estabelece o âmbito de aplicação e as regras de acesso à dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros destinada a financiar o destacamento de trabalhadores da Administração Pública para instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia e outras organizações internacionais de que Portugal é parte
- Portaria n.º 348/2023 – Primeira alteração aos Estatutos da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 256/2018, de 10 de setembro
- Portaria n.º 349/2023 – Procede à primeira alteração à Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, que define as condições de organização, funcionamento e instalação a que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas idosas
- Despacho (extrato) n.º 11528/2023 – Movimento extraordinário dos oficiais de justiça de julho de 2023 – exclusão do concurso externo de ingresso aberto pelo Aviso n.º 1875/2023, de 27 de janeiro