Acórdão (extrato) n.º 636/2018 – Julga inconstitucional a interpretação normativa do n.º 5 do artigo 7.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, no sentido de que impõe o prosseguimento do processo destinado a apurar a responsabilidade criminal de pessoa coletiva já extinta pelo encerramento da respetiva liquidação, nos termos do n.º 2 do artigo 160.º do Código das Sociedades Comerciais, fazendo correr sobre o património de cada associado a responsabilidade pelo cumprimento da pena de multa que vier a ser aplicada
Notícias do Dia
Mecanismo extrajudicial – pagamento das indemnizações – Borba, em 19/11/2018
Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2019 – Aprova um mecanismo extrajudicial, de adesão voluntária, destinado à determinação e ao pagamento das indemnizações pela morte das vítimas da derrocada ocorrida em Borba, no dia 19 de novembro de 2018
Alteração – Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Lei n.º 3/2019 – Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e cria condições de acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível
Abertura de concurso externo de ingresso na categoria de adido de embaixada
Aviso n.º 475-B/2019 – Aviso de abertura do concurso externo de ingresso na categoria de adido de embaixada da carreira diplomática– 25 lugares
Acórdão n.º 615/2018 do Tribunal Constitucional
Acórdão (extrato) n.º 615/2018 – Julga inconstitucional a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais