Comunicados

Falta/atraso no Pagamento de Turnos pela DGAJ

O SFJ teve conhecimento, na passada semana, que a DGAJ não iria proceder neste mês de fevereiro ao pagamento dos turnos realizados há dois meses, ou mais, pelos Oficiais de Justiça a nível nacional.

Muitos dos colegas que desempenham funções no âmbito dos Tribunais de Turno fazem-no regularmente com elevada responsabilidade e brio profissional. Mas fazem-no também de forma a colmatar o seu já parco vencimento.

Como se já não bastasse o pagamento desse serviço ser feito, em regra, apenas dois meses após o trabalho prestado, não é a primeira vez, alegadamente por problemas informáticos, que tal acontece.

Se tais problemas são recorrentes mais grave se torna esta situação, em que, por motivos que são alheios aos Oficiais de Justiça e de que só a entidade processadora dos vencimentos é responsável, é sonegado o pagamento a tempo e horas de uma parte do salário, essencial para o orçamento mensal dos colegas.

Constituindo-se esta falha de enorme gravidade, que não poderíamos aceitar impávidos e serenos.

Assim, após ter conhecimento desta situação, o SFJ interpelou a DGAJ na pessoa da Sra. Diretora Geral.

A resposta, recebida no final da tarde da passada sexta feira, assumindo um pedido de desculpas por parte da DGAJ, confirma que ocorreu um problema informático com o pagamento dos turnos dos Oficiais de Justiça no âmbito do processamento do mês de fevereiro, e que contam que tais pagamentos sejam regularizados no próximo processamento de vencimento, ou seja, em março.

Tais falhas, por sinal recorrentes, não se podem voltar a repetir.

Pelo serviço prestado pelos trabalhadores, exige-se o correspondente pagamento a tempo e horas. Uma entidade patronal de bem é assim que procede.

O SFJ exige que a DGAJ tome medidas de forma a garantir a efetividade do pagamento no mês seguinte ao da comunicação pela secretaria dos turnos realizados.

 

Lisboa, 24.fev.2020

URGENTE – Promoção para ED/TJP e Secretário de Justiça – Movimento ordinário de Oficiais de Justiça de 2019

Na sequência do processo interposto pelo SFJ para ser reconhecido o direito dos Oficiais de Justiça que se candidataram no movimento de 2019 a serem promovidos para os lugares vagos de Escrivão de Direito, Técnico de Justiça Principal e Secretário de Justiça, foi este sindicato notificado para identificar os interessados.

Assim, solicita-se aos respetivos interessados (associados do SFJ) que, até ao final desta QUARTA-FEIRA, 19/02/2020, enviem os seus dados (nome, nº mecanográfico, categoria e locais para onde concorreram) para o seguinte e-mail: aalbuquerque@sfj.pt

Eleições para os Orgãos Sociais do SFJ

CONVOCATÓRIA

Nos termos dos artigos 29.º al. a) e 68.ª n.º 2 dos Estatutos do S.F.J. e artigo 3.º do Regulamento Eleitoral, convoca-se a Assembleia Geral, para o próximo dia 15 de abril de 2020, entre as 09:00h e as 19:00h, a fim de se proceder à eleição para os seguintes órgãos sociais do Sindicato:

– Mesa da Assembleia Geral, do Congresso e do Conselho Nacional;

– Conselho Fiscal e Disciplinar;

– Secretariado Nacional;

– Secretariados Executivos Regionais;

– 5 sócios aposentados para o Conselho Nacional em representação dos associados aposentados;

– 30 sócios em efetividade de funções para o Conselho Nacional.

As Assembleias de voto funcionarão na Sede Nacional em Lisboa, e nas Delegações Regionais dos Açores, Coimbra, Évora, Madeira e Porto.

O voto pode ser presencial ou por correspondência.

Lisboa, 10 de fevereiro de 2020


O Presidente da Mesa da Assembleia Geral do Congresso e do Conselho Nacional

António Rui Viana Fernandes da Ponte

 

icon Convocatória – icon Regulamento Eleitoral 

Modelos: Modelo 1-A BOLETIM DE CANDIDATURA  – Modelo 1-B SR Açores – Modelo 1-C SR Coimbra – Modelo 1-D SR Évora –  Modelo 1-E SR Lisboa – Modelo 1-F SR Madeira – Modelo 1-G SR Porto – Modelo 1-H CN Activos – Modelo 1-I CN Aposentados – Modelo 2 – declaração individual – Modelo 3 – Declaração de Subscrição – Modelo 4 – mandatário representante CE

COJ Lista B – Resultados

A Lista B, apoiada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais, venceu as eleições para vogais do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) com 58,66 por cento dos votos, elegendo três mandatos que representam os distritos judiciais de Lisboa, Porto e Évora. A lista B reuniu 3008 votos num total de 5128 votantes. O total de eleitores perfaz 7962, tendo ainda em conta que foi eleito um vogal pela Lista A, distrito judicial de Coimbra, completando assim a representação dos OJ no COJ.

Vamos assumir agora, com a legitimidade da eleição pelos nossos pares, o nosso compromisso de representação de todos os Oficiais de Justiça neste órgão de avaliação e poder disciplinar.

Este é o local de excelência para continuar a trabalhar para a definição ajustada à realidade das competências e funções de toda a classe. Reafirmamos o nosso empenho no reconhecimento do mérito profissional e na eficiência da ação inspetiva do COJ para o cumprimento da nossa missão como Oficiais de Justiça. Vamos ao trabalho!

 

Coj2020 resultados

A GREVE DO SFJ ESTÁ VÁLIDA – Os “entendimentos” da DGAJ – Parte II

Depois de em janeiro de 2019 o então Subdiretor-geral da Administração da Justiça ter assumido o papel de DDT (dono disto tudo!), considerando-se no direito de, em resposta à Administradora Judiciária de Faro, escrever:

“Esta DGAJ entende que o pré-aviso de greve do SFJ, datado de 1999, já caducou, não só porque as reivindicações que o sustentaram caducaram igualmente, ou estão totalmente desfasadas da realidade atual…” sem qualquer fundamentação desse “entendimento” afirmando a dado passo que “… a DGAEP não possui competência legal para validar avisos de greve, ou para os avaliar juridicamente.”.

Como também a DGAJ não possui essa competência!

E a direção do SOJ, em agosto de 2019, a bem de toda a classe, deu por terminada a greve por si convocada, e dessa forma terminando a obrigação de serviços mínimos que haviam sido impostos.

E durante o ano de 2019, centenas de Oficiais de Justiça se declaram em greve, ao abrigo do aviso prévio emitido em 1999 pelo SFJ.

Todavia, neste mês de janeiro de 2020, em face de novo aviso prévio emitido por aquele sindicato de novo foram impostos serviços mínimos.

E, mais uma vez uma Oficial de Justiça suscitou junto da DGAJ informação acerca da validade do nosso Pré-Aviso. Em resposta a essa oficial de justiça a nova Subdiretora-geral, Dra. Ana Vitória Azevedo, respondeu nos seguintes termos:

“Em resposta ao pedido de esclarecimento enviado informo que a DGAJ entende que o pré-aviso de greve do SFJ, datado de 1999, já caducou, não só porque as reivindicações que o sustentaram caducaram igualmente, ou estão totalmente desfasadas da realidade atual, como também porque já houve pré-avisos subsequentes para o mesmo universo de trabalhadores e abrangendo os mesmos períodos horários, os quais consumiram o ou os anteriores.

Por outro lado, o registo de um pré-aviso de greve na plataforma da DGAEP não tem qualquer efeito jurídico, visando apenas a mera publicitação dos pré-avisos que sejam remetidos àquela Direção-Geral. De facto, a DGAEP não possui competência legal para validar avisos de greve, ou para os avaliar juridicamente.

Aliás, conforme já confirmado pela própria DGAEP, esta insere na sua plataforma qualquer pré-aviso de greve que lhe seja endereçado por uma estrutura sindical para efeitos de publicitação.”

O teor desta resposta é praticamente igual à do então Subdiretor-geral!

Mais uma vez, uma alta dirigente da DGAJ arroga-se o direito a tecer comentários que extravasam as suas funções e competências não as podendo, enquanto dirigente, emitir sobre a greve e seu aviso prévio, como é o facto de considerar que “as reivindicações que o sustentaram caducaram igualmente, ou estão totalmente desfasadas da realidade atual”.

Se ao menos lesse o Pré-Aviso de 1999 constataria que as reivindicações de então se mantém. Infelizmente!

Mas a situação assume outros contornos quando se analisa o teor da informação DGASJ N.º 548/2015 – DSJCJI, e que se reproduz em anexo na integra, chamando-se especial atenção para quem valida essa informação.

Ou seja, a Senhora Subdiretora-geral, Dra. Ana Azevedo, ratificou, e bem, em 2014, o parecer do Departamento Jurídico da DGAJ em que se diz:

“A greve termina, conforme estipula a lei “por acordo entre as partes ou por deliberação das entidades que a tiverem declarado ou no final do período para o qual foi declarado” (artigo 539º do CT).

O Pré-Aviso de greve decretada pelo SFJ a 09 de junho de 1999 não caducou, ao longo de sucessivos regimes jurídicos aplicáveis, mantendo-se válido e eficaz.”

Mas agora parece que tem um “entendimento” diferente. Não se entende!

O SFJ, solicitou à Diretora Geral da Administração da Justiça, Dra. Isabel Maria Afonso Matos Namora, que e em face da resposta da sua Subdiretora, emitisse “informação corrigindo a prestada pela Senhora Subdiretora da DGAJ de forma a não termos de recorrer a outros mecanismos para a reposição da legalidade, uma vez que aquela informação consubstancia uma coação sobre os trabalhadores do exercício livre à greve.”

E fundávamos esse pedido por consideramos que, a resposta dada pela Subdiretora, extravasava, completamente as competências da DGAJ, não se vislumbrando qual a intenção da mesma.

Não se pode esquecer que, nos termos do disposto no Artigo 539..º do Código do Trabalho, referente ao termo da greve, a greve termina por acordo entre as partes, por deliberação de entidade que a tenha declarado ou no final do período para o qual foi declarada.
Nesta senda, compulsada a definição de términus de greve, resultam da mesma os três requisitos não cumulativos seguintes: 

1 – Por acordo das partes; 

2 – Por deliberação de entidade que a tenha declarado, ou 

3 – No final do período para a qual foi declarada. 

Até ao momento são factos evidentes que:

1 – Não houve qualquer acordo entre as partes quanto ao teor das reivindicações do SFJ

2 – Não há́ qualquer deliberação do SFJ no sentido de decretar o fim da greve; e

3 – Do pré́-aviso de greve não resulta o seu termo, antes sim, resulta expresso que a mesma foi convocada por tempo indeterminado, logo. 

A estes três requisitos e seguindo de perto a nossa jurisprudência e doutrina (vide, nomeadamente, Professor Pedro Romano Martinez in “Direito do Trabalho”, 201O – 5.ª edição, Almedina, e Professor António Monteiro Fernandes in “Direito do Trabalho”, 2012 – 16.ª edição, Almedina) dir-se-á́ que existe mais um requisito para que se considere a greve como finda, ou caducada, a saber, o esvaziamento das reivindicações dos trabalhadores que sustenta o aviso prévio de greve. 

Ora, nenhum desses requisitos se verifica.

E não pode ser omitido o facto de que até ao momento do aviso prévio de greve emitido pelo SOJ, sempre os Oficiais de Justiça exerceram o seu direito, constitucionalmente protegido, e declararam-se em greve em milhares de diligências, só nos anos de 2018 e 2019.

E informamos ainda a Sra. Diretora Geral, que esta situação poderá ser constatada, pela análise das atas em que o Juiz faz constar a interrupção das audiências pela adesão dos oficiais de justiça à greve, tendo, e a título meramente exemplificativo, identificado algumas dessas situações.

Acresce que o próprio COJ, em reunião de 10 de julho de 2015, se pronunciou no mesmo sentido da validade da greve do SFJ, em consonância com a Informação da DGASJ N.º 548/2014 – DSJCJI.

Assim sendo, é um facto que a greve decretada pelo SFJ se mantem válida em face do nosso ordenamento jurídico.

O SFJ, aguarda ainda a resposta da DG e em face da mesma, ou na sua falta, irá decidir na reunião Secretariado da próxima sexta-feira, a apresentação de queixa crime em face deste comportamento, reiterado, por parte da DGAJ.

JUSTIÇA PARA QUEM NELA TRABALHA!

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