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2 de abril de 2025 – DRE
Decreto-Lei n.º 60/2025 – Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, que revê a carreira de técnico de ambulância de emergência do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e cria e define o regime da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar.
Decreto-Lei n.º 61/2025 – Cria a carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas, o suplemento remuneratório aos trabalhadores e dirigentes e regula a transição de carreiras especiais.
Declaração de Retificação n.º 18-B/2025/1 – Retifica a Lei n.º 37/2025, de 31 de março, que possibilita que familiares e pessoas candidatas à adoção possam ser famílias de acolhimento e reforça os direitos das crianças e jovens em acolhimento, alterando a Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
Acórdão (extrato) n.º 186/2025 – Julga inconstitucional o n.º 1 do artigo 901.º do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto (regime jurídico do maior acompanhado), na interpretação segundo a qual o recurso de apelação não é admissível quando a discordância quanto à sentença respeite apenas ao segmento relativo à nomeação da pessoa do acompanhante.
Resolução n.º 01/2025-PG – Alteração do Regulamento do Tribunal de Contas.
CÓDIGO PENAL (Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, revisto e publicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, atualizado até à Lei n.º 26/2025, de 19 de março).
CÓDIGO PENAL — aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, revisto e publicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, atualizado até à Lei n.º 26/2025, de 19 de março.
O Departamento de Formação do SFJ, no seguimento do objetivo prosseguido com o lançamento e atualização de diversos cadernos de legislação relevante, publica um novo caderno, contendo o CÓDIGO PENAL – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, revisto e publicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, atualizado até à Lei n.º 26/2025, de 19 de março.
O destaque da edição atualizada do presente Caderno de Legislação, referente ao Código Penal, vai para a mencionada Lei n.º 26/2025, de 19 de março, que reforça o quadro penal relativo a crimes de agressão contra forças de segurança e outros agentes de serviço público, alterando o Código Penal.
Com efeito, são introduzidas alterações aos artigos 132.º, 143.º, 145.º, 293.º e 347.º do Código Penal.
Principais alterações:
- Artigo 132.º, n.º 2 alínea l) (Homicídio qualificado): A lista de circunstâncias qualificativas foi expandida para incluir agressões contra diversas categorias de profissionais no exercício das suas funções ou por causa delas.
- Artigo 143.º, n.ºs 2 e 3 (Ofensa à integridade física simples): Foram introduzidas alterações por forma a agravar as penas nos casos em que a vítima seja agente das forças ou dos serviços de segurança, ou guarda prisional, no exercício das suas funções ou por causa delas
- Artigo 145.º, n.º 1 alíneas a) e b) (Ofensa à integridade física qualificada): Este artigo foi ajustado para refletir as alterações nos artigos 143.º e art.º 144.º-A, assegurando que as ofensas contra determinados profissionais sejam tratadas com maior gravidade.
- Artigo 293.º, n.º 2 (Lançamento de projétil contra veículo): As alterações visam penalizar de forma mais severa o lançamento de projéteis contra veículos, especialmente quando colocam em risco a integridade física de agentes de forças de segurança e outros profissionais protegidos.
- Artigo 347.º, n.ºs 1 e 2 (Resistência e coação sobre funcionário): As mudanças neste artigo têm como objetivo aumentar as penas para atos de resistência e coação contra funcionários no exercício das suas funções, reforçando a autoridade e proteção destes profissionais.
As referidas disposições, agora alteradas e aditadas, mostram-se inserida no referido Caderno de Legislação do Código Penal.
Entrada em vigor: a referida lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, ou seja, dia 18 de abril de 2025.
CÓDIGO PENAL - abril 2025“Namoro” institucional – Correio da Justiça – CMJornal
Os processos negociais na Administração Pública não podem ficar reféns das crises governativas. Em especial, os que envolvem áreas altamente especializadas, como os Funcionários Judiciais, que exigem continuidade, dado o seu impacto na Justiça e no funcionamento do Estado. Estas negociações requerem estudo técnico, pareceres especializados e diálogo constante com várias entidades, como os Conselhos Superiores, pelo que a sua paralisação compromete soluções essenciais para o país.
O desenvolvimento de Portugal não pode ser suspenso a cada instabilidade política ou período eleitoral.
Se queremos uma Administração Pública moderna e eficaz, devemos manter o compromisso com reformas estruturais, independentemente do calendário político. Afinal, a busca por melhores soluções não pode ter pausas, que devem ser incluídas na chamada «Pasta de transição» do sector.
É nosso dever institucional e social continuar a “namorar” o progresso, garantindo que a Justiça e outras áreas vitais do Estado evoluam em benefício de todos.