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13 de junho de 2025 – DRE

Acórdão (extrato) n.º 329/2025 – Não julga inconstitucional a norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 209.º, n.os 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro [Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF)], na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, 3.º e 26.º deste mesmo decreto-lei, e 5.º do Código de Processo Penal, segundo a qual a causa de suspensão do prazo de prescrição prevista e regulada nos n.os 4 a 5 do artigo 209.º do RGICSF, naquela mesma redação, é aplicável a processos contraordenacionais que tenham por objeto factos praticados antes da entrada em vigor daquele diploma.
Acórdão (extrato) n.º 347/2025 – Não declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro (diploma que clarifica o regime sancionatório relativo à detenção de droga para consumo independentemente da quantidade e estabelece prazos regulares para a atualização das normas regulamentares), na parte em que alteram, respetivamente, os n.os 3 e 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, e os n.os 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na sua redação atual.
Despacho (extrato) n.º 6608/2025 – Turnos de sábados e feriados, no período compreendido entre 1 de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real.

Risco de regressão – Correio da Justiça – CMJornal

A deliberação do CSMP que determina o mais recente movimento de magistrados do Ministério Público, publicada a 4 de junho, prevê a colocação de procuradores em simultâneo nas áreas cível, criminal e de família e menores. Esta solução parece ignorar o valor da especialização e compromete a eficácia e qualidade da resposta do MP, em clara contradição com o desígnio constitucional de um Ministério Público autónomo, especializado e eficaz. Em vez de reforçar estruturas, abre-se caminho ao agravamento da desorganização e ao desgaste dos serviços.

Mais grave ainda, levanta fundados receios de que esta lógica de polivalência se estenda às secretarias, com a redução de oficiais de justiça ou, pior, com a imposição de que o mesmo funcionário coadjuve em simultâneos magistrados judiciais e do MP — solução insustentável, injusta e ineficiente. A economia de recursos não pode justificar o desmantelamento silencioso da Justiça. A especialização não é luxo; é condição de um sistema que se quer justo, célere e ao serviço dos cidadãos. E não pode ser uma mera placa na porta — é condição essencial para a justiça servir bem quem dela precisa.

 

05 de junho de 2025 – DRE

Deliberação n.º 724-A/2025 – Movimento ordinário dos magistrados do Ministério Público ― 2025.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2025 – Aprova o Plano de Prevenção de Riscos do Governo.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 307/2025 – Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas da Lei n.º 22/2023, de 25 de maio: o n.º 1 do artigo 9.º, no segmento em que se dispõe que o médico orientador combina o método a utilizar para a prática da morte medicamente assistida; a alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º, no segmento em que se dispõe que «[a] decisão do doente sobre o método de morte medicamente assistida»; a alínea c) do artigo 19. º, no segmento em que se dispõe «para que aquele possa escolher e decidir de forma esclarecida e consciente»; a norma do n.º 1 do artigo 6.º; a norma do n.º 1 do artigo 3.º; o segmento normativo do n.º 2 do artigo 21.º, que impõe ao profissional de saúde que recusa praticar ou ajudar o ato de morte medicamente assistida o ónus de especificar a natureza das razões motivantes; não declara a inconstitucionalidade das demais normas que integram o objeto dos pedidos.

Trabalhador não paga – Correio da Justiça – CMJornal

A Direção Geral da Justiça continua a emitir notas de reposição exigindo a devolução de montantes pagos aos trabalhadores por erro na execução de despachos válidos. Mas a lei é clara: se o trabalhador agiu de boa-fé e o erro foi da própria entidade empregadora, não deve haver lugar à devolução. Os Tribunais Superiores da jurisdição Administrativa ou o Tribunal de Contas, a decidirem que não é legítimo exigir a reposição quando o trabalhador recebeu os valores confiando na legalidade dos atos administrativos — como qualquer cidadão deve poder fazer. A boa-fé presume-se. A culpa, se houve, foi do lado da Administração.  Obrigar o trabalhador a pagar por erros que não cometeu é injusto e ilegal. Respeitar os princípios da confiança e da legalidade é essencial para um Estado que se quer justo com os seus próprios servidores. Nas palavras da Provedora de Justiça: “os atos administrativos constitutivos do direito à obtenção de prestações retributivas só poderiam ser anulados no prazo de um ano, após o qual não podem dar origem ao dever de repor, salvo quando os beneficiários tenham recorrido a artifícios fraudulentos para a sua obtenção.” Caso para dizer: NÃO PAGAMOS!