Notícias

3 de abril de 2025 – DRE

Anúncio (extrato) n.º 93/2025 – Aprovação do projeto do Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e de Gestão Processual.
Anúncio (extrato) n.º 94/2025 – Aprovação do projeto de Regulamento sobre a Alteração, Redução e Suspensão da Distribuição e a Redistribuição de Processos.
Anúncio (extrato) n.º 95/2025 – Aprovação do Projeto da Carta Ética para a Inteligência Artificial nos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Despacho (extrato) n.º 4224/2025 – Estabelece a constituição e definição das atribuições e competências do Gabinete de Imprensa e Comunicação.

2 de abril de 2025 – DRE

Decreto-Lei n.º 60/2025 – Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, que revê a carreira de técnico de ambulância de emergência do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e cria e define o regime da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar.

Decreto-Lei n.º 61/2025 – Cria a carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas, o suplemento remuneratório aos trabalhadores e dirigentes e regula a transição de carreiras especiais.

Declaração de Retificação n.º 18-B/2025/1 – Retifica a Lei n.º 37/2025, de 31 de março, que possibilita que familiares e pessoas candidatas à adoção possam ser famílias de acolhimento e reforça os direitos das crianças e jovens em acolhimento, alterando a Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.

Acórdão (extrato) n.º 186/2025 – Julga inconstitucional o n.º 1 do artigo 901.º do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto (regime jurídico do maior acompanhado), na interpretação segundo a qual o recurso de apelação não é admissível quando a discordância quanto à sentença respeite apenas ao segmento relativo à nomeação da pessoa do acompanhante.

Resolução n.º 01/2025-PG – Alteração do Regulamento do Tribunal de Contas.

CÓDIGO PENAL (Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, revisto e publicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, atualizado até à Lei n.º 26/2025, de 19 de março).

CÓDIGO PENAL — aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, revisto e publicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, atualizado até à Lei n.º 26/2025, de 19 de março.

O Departamento de Formação do SFJ, no seguimento do objetivo prosseguido com o lançamento e atualização de diversos cadernos de legislação relevante, publica um novo caderno, contendo o CÓDIGO PENAL – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, revisto e publicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, atualizado até à Lei n.º 26/2025, de 19 de março.

O destaque da edição atualizada do presente Caderno de Legislação, referente ao Código Penal, vai para a mencionada Lei n.º 26/2025, de 19 de março, que reforça o quadro penal relativo a crimes de agressão contra forças de segurança e outros agentes de serviço público, alterando o Código Penal.

Com efeito, são introduzidas alterações aos artigos 132.º, 143.º, 145.º, 293.º e 347.º do Código Penal.

Principais alterações:

  • Artigo 132.º, n.º 2 alínea l) (Homicídio qualificado): A lista de circunstâncias qualificativas foi expandida para incluir agressões contra diversas categorias de profissionais no exercício das suas funções ou por causa delas.
  • Artigo 143.º, n.ºs 2 e 3 (Ofensa à integridade física simples): Foram introduzidas alterações por forma a agravar as penas nos casos em que a vítima seja agente das forças ou dos serviços de segurança, ou guarda prisional, no exercício das suas funções ou por causa delas
  • Artigo 145.º, n.º 1 alíneas a) e b) (Ofensa à integridade física qualificada): Este artigo foi ajustado para refletir as alterações nos artigos 143.º e art.º 144.º-A, assegurando que as ofensas contra determinados profissionais sejam tratadas com maior gravidade.
  • Artigo 293.º, n.º 2 (Lançamento de projétil contra veículo): As alterações visam penalizar de forma mais severa o lançamento de projéteis contra veículos, especialmente quando colocam em risco a integridade física de agentes de forças de segurança e outros profissionais protegidos.
  • Artigo 347.º, n.ºs 1 e 2 (Resistência e coação sobre funcionário): As mudanças neste artigo têm como objetivo aumentar as penas para atos de resistência e coação contra funcionários no exercício das suas funções, reforçando a autoridade e proteção destes profissionais.

As referidas disposições, agora alteradas e aditadas, mostram-se inserida no referido Caderno de Legislação do Código Penal.

Entrada em vigor: a referida lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, ou seja, dia 18 de abril de 2025.

CÓDIGO PENAL - abril 2025

“Namoro” institucional – Correio da Justiça – CMJornal

Os processos negociais na Administração Pública não podem ficar reféns das crises governativas. Em especial, os que envolvem áreas altamente especializadas, como os Funcionários Judiciais, que exigem continuidade, dado o seu impacto na Justiça e no funcionamento do Estado. Estas negociações requerem estudo técnico, pareceres especializados e diálogo constante com várias entidades, como os Conselhos Superiores, pelo que a sua paralisação compromete soluções essenciais para o país.
O desenvolvimento de Portugal não pode ser suspenso a cada instabilidade política ou período eleitoral.
Se queremos uma Administração Pública moderna e eficaz, devemos manter o compromisso com reformas estruturais, independentemente do calendário político. Afinal, a busca por melhores soluções não pode ter pausas, que devem ser incluídas na chamada «Pasta de transição» do sector.
É nosso dever institucional e social continuar a “namorar” o progresso, garantindo que a Justiça e outras áreas vitais do Estado evoluam em benefício de todos.

 

1 de abril de 2025 – DRE

Aviso n.º 8579-B/2025/2 – Torna público que, perante a impossibilidade de notificação de alguns trabalhadores pela não receção das cartas registadas com aviso de receção, ficam os mesmos pelo presente aviso notificados dos projetos de listas nominativas de transição.
Lei n.º 39/2025 – Proíbe o casamento de menores e inclui o casamento infantil, precoce ou forçado no conjunto das situações de perigo que legitimam a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, alterando o Código Civil, o Código do Registo Civil e a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.
Lei n.º 40/2025 – Equipara os valores de referência do complemento da prestação social para a inclusão e do complemento solidário para idosos, alterando o Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro.
Decreto-Lei n.º 59/2025 – Altera o Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, que procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira, e o Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprovou a estrutura orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Despacho n.º 4118/2025 – Delegação de poderes do juiz presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Faro nos magistrados judiciais coordenadores.