Destaques

Nota Informativa – Comunicação de faltas

O SFJ dirigiu às entidades competentes um aviso prévio da greve, para o período entre as 0h do dia 15.2.2023 e as 24h do dia 15.3.2023, para todos os funcionários de justiça a exercer funções em todas as unidades orgânicas de todos os Tribunais e Serviços do Ministério Público greve:

a) ÀS DILIGÊNCIAS/AUDIÊNCIAS DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO;
b) AO REGISTO DOS SEGUINTES ATOS CONTABILÍSTICOS: baixas das contas, registo de depósitos autónomos e emissão de notas para pagamento antecipado de encargos, pagamentos ao Instituto Nacional de Medicina Legal e à Polícia Científica; e
c) PRÁTICA DOS ATOS RELATIVOS AOS PEDIDOS DE REGISTO CRIMINAL.

Na sequência da apresentação do aviso prévio de greve, a DGAJ solicitou a intervenção da DGAEP ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 398º da LTFP.

O Colégio Arbitral da DGAEP estabeleceu os serviços mínimos para a referida greve nada tendo referido sobre a licitude ou ilicitude desta greve (nem sequer o poderia fazer).

Portugal ainda é um Estado de Direito e só os Tribunais podem declarar ilícita uma greve decretada por um Sindicato.

Como não temos conhecimento de qualquer decisão judicial a decidir que a greve decretada a determinados actos pelo SFJ seja ilícita, nos termos 541º do Código do Trabalho ou a impor como efeitos ao Oficial de Justiça que adira à greve de actos decretada pelo SFJ (que não tem como efeito a abstenção de trabalho total) falta no período da manhã/tarde/dia todo.

Nem sequer que tal questão tenha sido suscitada por outra via que não a atuação intimidatória e persecutória da DGAJ.

Tendo em atenção que esta greve não implica uma abstenção de trabalho total, uma entidade administrativa – a DGAJ – não se substituir aos Tribunais e impor que Oficiais de Justiça em greve, que como consta no aviso prévio, não implica uma abstenção total do trabalho, tenham faltas.

Conforme dispõe o art. 540º do Código do Trabalho é nulo qualquer acto que implique coação, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo de greve.

A greve decretada pelo SFJ não tem como efeito no trabalhador que adira à greve a suspensão do vinculo de emprego público, porque como se referiu não há uma abstenção de trabalho total (há muitos actos que não estão no aviso prévio do SFJ e que continuaram a ser praticados pelo Oficial de Justiça que aderiu à greve).

Ora, dispõe o art. 133º da LGTFP que “considera-se falta a ausência de trabalhador do local de trabalho em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho.”

Pelo que estando os oficiais de justiça que aderiram à referida greve do SFJ nos locais de trabalho a trabalhar (em todos os actos não abrangidos pelo aviso prévio da greve), a sua conduta não consubstancia uma ausência do local de trabalho para efeitos de falta.

Entende o SFJ que a orientação que é transmitida por ordem da Subdiretora-geral é nula, nos termos do art. 540 º do Código de Trabalho e o acto que consubstancie coação, prejuízo ou discriminação do trabalhador por motivo de adesão a greve é punido com crime nos termos do disposto no art 543º do Código do Trabalho.

Assim, e nos termos do disposto no art. 177º da LGTFP o SFJ entende que os Oficiais de Justiça a quem tal ordem tenha sido dada para comunicarem (ver aqui minuta) que não irão cumprir essa ordem por cessar o dever de obediência a que estão obrigados sempre que o cumprimento dessa ordem ou instrução implique a prática de qualquer crime.

É HORA DE RESISTIR
JUSTIÇA PARA QUEM NELA TRABALHA
A NOSSA FORÇA ESTÁ NA NOSSA UNIÃO

Minuta Secretários - GREVE

NOTA INFORMATIVA DE 15.02.2023

O SFJ informa todos os seus associados que, no dia de hoje, foi convocado, com caráter de urgência, para uma reunião com o Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, na sequência do arranque da greve aos atos marcada por este sindicato.

O SFJ reiterou ao SEAJ a disponibilidade para alcançar a paz social nos Tribunais e Serviços do Ministério Público e demonstrou abertura para a resolução das nossas reivindicações.

Assim, demos nota ao SEAJ que, para tal seja possível, é necessário um ato concreto por parte do Governo que resolva, no imediato, algumas dessas nossas exigências, por todos consideradas mais que justas, algumas das quais tiveram até inscrição em Orçamentos de Estado.

O SEAJ, em representação do Governo, disse que acompanhava esse nosso entendimento, pelo que iria diligenciar para que, num curto espaço de tempo, se concretize um acordo.

Naturalmente, e até à concretização de um acordo em prol da carreira, materializado em documento legislativo, a greve que entrou hoje em vigor, continuará a decorrer.

Entretanto, em âmbito mais estrutural, ficou desde já marcada uma reunião para o próximo dia 23 de março, com vista ao início da revisão estatutária da carreira.

O SFJ reconhece este sinal de abertura por parte do Governo, o qual se deve, sem qualquer dúvida, à luta incansável dos funcionários judiciais.

Como sempre dissemos, queremos fazer parte da solução e não do problema.

Tem agora a palavra o Governo e, em face disso, agiremos em conformidade.

O reconhecimento que exigimos, e merecemos, será alcançado.

 

JUNTOS VAMOS CONSEGUIR!

JUSTIÇA PARA QUEM NELA TRABALHA!

Informação Sindical - 15fev2023

COMUNICADO DA DGAJ – UM ATAQUE A TODA A CLASSE!

A Direção Geral da Administração da Justiça (DGAJ), no dia de hoje, 10.02.2023, pelas 10h 23m, enviou um e-mail dirigido a todas as comarcas e a todos os TAF, solicitando a divulgação do seu conteúdo, no qual refere que a denominada “Greve aos Atos” marcada pelo SFJ (e com início em 15/02) encerra uma configuração ilícita. Mais informou a DGAJ que solicitou, junto do Gabinete do SEAJ, com nota de urgência, que o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República emita parecer sobre a licitude desta greve.

O Aviso Prévio de Greve do SFJ (ver aqui) foi entregue em 16/01/2023, cerca de um mês antes do início da greve.

Ora, a DGAJ, demonstrando que a morosidade na Justiça parte desde logo de quem a tutela, vem quase um mês depois da apresentação do aviso prévio de greve, com receio do seu impacto, tentar desmobilizar esta greve e a união da classe, intimidando e ameaçando todos os colegas!

Por que razão não o fez antes?

Não podemos ter (nem temos!) medo das palavras: para além de tentar criar confusão, esta comunicação da DGAJ pretende ser ameaçadora e intimidatória para com todos os Oficiais de Justiça e demais Funcionários de Justiça!

Este Governo, que diz que é importante valorizar o trabalho, é o mesmo que tem dirigentes que achincalham, coartam e atacam os direitos dos trabalhadores, como é exemplo de hoje da DGAJ.

De forma a que seja tomada uma decisão, concertada e alargada, o Secretariado Nacional convocou uma reunião plenária de todos os órgãos executivos para a próxima terça-feira, 14.02.2023, em Lisboa, da qual sairá a decisão a adotar perante este ataque aos direitos dos trabalhadores, o qual não deixa de ser curioso o facto de ter ocorrido no dia em que foi aprovada a agenda para o trabalho digno, e quando estamos prestes a comemorar 50 anos do 25 de Abril que recuperou o sindicalismo democrático em Portugal.

Brevemente publicaremos as FAQ de modo a esclarecer todos os colegas sobre as questões que se possam colocar acerca da execução desta greve que tanto incomoda a tutela.

CONTINUAMOS JUNTOS NA LUTA!

10.02.2023

O Secretariado Nacional do SFJ

 

Informação Sindical - 10fev2023

Notificação de decisão arbitral

O Sindicato dos Funcionários Judiciais, foi hoje notificado da decisão do Colégio Arbitral.

Assim, o Colégio arbitral, decidiu por unanimidade, fixar os seguintes meios para assegurar os serviços mínimos da greve a realizar entre as 0 horas do dia 15 de fevereiro de 2023 e as 24 horas do dia 15 de março de 2023 para todos os funcionários de justiça a exercer funções em todas as unidades orgânicas de todos os Tribunais e Serviços do Ministério Público da seguinte forma:

a) 1 (um) oficial de justiça por cada juízo e (um) oficial de justiça por cada Serviço do Ministério Público/DIAP materialmente competente;

b) 3 (três) oficiais de justiça no Tribunal Central de Instrução Criminal, nomeadamente (dois) por cada Juízo e (um) por cada Secretaria do Ministério Público materialmente competente;

c) para assegurar aqueles serviços nos termos da alínea anterior, deverão ser convocados de forma rotativa, garantindo assim, a todos os trabalhadores que estejam ao serviço o direito a fazer greve, não podendo ser indicados trabalhadores que, normalmente, não estejam afetos ao serviço materialmente competente para a realização dos mesmos.

 

Em breve será disponibilizada toda a informação sobre a greve e serão publicadas as FAQs.

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