Destaques

INFORMAÇÃO SINDICAL – 02 de março de 2023

O Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) obteve informação, através da comunicação social, que o Ministério da Justiça solicitou um parecer sobre a greve em curso ao Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República (CCPGR).

Já nada nos espanta, nomeadamente esta falta de diálogo e teimosia por parte da tutela.

O que foi pedido foi um parecer, que quando solicitado por um membro do Governo, passa a valer como interpretação oficial da lei se for homologado pelo mesmo.

O CCPGR é composto por Magistrados do Ministério Público, Juízes e Juristas de mérito (professores universitários, advogados, etc).

O que o Ministério da Justiça está a fazer é a usar e instrumentalizar este Conselho Consultivo para evitar assumir as suas responsabilidades para com os Funcionários de Justiça. É por demais evidente que só depende da sua vontade acabar com esta situação da maneira mais satisfatória para ambas as partes.

Uma coisa é certa, a greve está a incomodar e a demonstrar de uma forma avassaladora que sem Oficiais de Justiça os tribunais não funcionam!

Sendo as nossas reivindicações sobejamente conhecidas de tão antigas, a tutela tem o poder de acabar com esta instabilidade nos serviços e, poderia contribuir para a tão desejada paz social no setor, – mas tal, pelo que se vê, não está nos seus objetivos.

Na sequência do compromisso que havia sido assumido pelo SFJ, foi ontem enviado para a DGAEP novo Aviso Prévio de Greve para o período de 16/03 a 15/04/2023, inclusive, de cujo teor se dará conhecimento oportunamente.

Perante esta postura por parte do Ministério da Justiça, o Secretariado Nacional deste Sindicato irá reunir para decidir os próximos passos nesta luta.

Apelamos para que nos mantenhamos unidos!

A NOSSA FORÇA ESTÁ NA NOSSA UNIÃO!

JUSTIÇA PARA QUEM NELA TRABALHA!

 

O Secretariado Nacional do SFJ

Informação Sindical - 02mar2023

GREVE AOS ATOS – REGISTO DE ASSIDUIDADE

INFORMAÇÃO SINDICAL – 28 de fevereiro de 2023

GREVE AOS ATOS – REGISTO DE ASSIDUIDADE

 Um grande número de associados deram-nos a conhecer que foram informados pelas chefias que, e passo a transcrever uma delas:  “Informo que acabo de receber informação do secretário do tribunal onde trabalho que a partir de amanhã irá marcar no Oracle as faltas do dia inteiro pelo motivo de estar de greve às diligências”.

Estamos a diligenciar para resolver esta situação que resulta no falsear da verdade dos factos – e cujo entendimento quanto ao enquadramento jurídico-legal já demos conta em informações anteriores.

Como todos sabemos, no âmbito da greve decretado pelos SFJ, não há uma ausência dos trabalhadores do seu local de trabalho. Ao contrário do que tem sido propalado, convém esclarecer que os funcionários judiciais cumprem, tout court, a sua jornada diária, desde as 9:00 horas até às 12:30 horas e das 13: 30 horas até às 17:00 horas, pelo que consideramos, no mínimo, errónea a interpretação dada pela DGAJ relativamente à suspensão do contrato de trabalho dos aderentes à greve convocada por este Sindicato.

Os funcionários judiciais apenas incumprem as diligências e os atos, constantes do aviso prévio de greve, mantendo-se a realizar os demais atos e a tramitar os processos das unidades orgânicas a que estão adstritos, pelo que não estão desvinculados dos deveres de subordinação e assiduidade.

Não prescindindo de reiterar o acima escrito, mas se, por mera hipótese, admitíssemos uma eventual suspensão do contrato de trabalho, essa suspensão teria de se cingir aos períodos em que o funcionário judicial aderiu à greve a determinado ato abrangido pelo pré-aviso. É esse o entendimento há muito seguido e que consta da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no processo n.º 29/93, em cujo sumário se pode ler que “iniciada a jornada às 8 horas, os trabalhadores que a ela (greve) aderiram só às 11 horas, ficam dispensados da sua obrigação de trabalhar, a partir desse instante…”, pelo que , conclui o mesmo Tribunal, viola a Lei a decisão que decide estar em greve o período inteiro e não apenas a parte proporcional ao seu efetivo exercício.

Exemplificando, e apenas por mera hipótese para melhor se aquilatar do absurdo que a administração pretende, entrando o oficial de justiça ao serviço às 9:00h, estando a trabalhar normalmente, e perante uma diligência marcada para as 12:00h, à qual se declara em greve, como poderia ser-lhe imputado o período de greve das 9:00h às 12:30h?

Não pode! É uma violação grosseira e visa intimidar e cercear o direito dos trabalhadores ao exercício da greve.

O SFJ está a recorrer a todas as vias, incluindo as judiciais, para repor a legalidade e daremos nota do seu andamento.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

JUSTIÇA PARA QUEM NELA TRABALHA!

 

O Secretariado Nacional do SFJ

Informação Sindical - 28fev2023

INFORMAÇÃO SINDICAL – 24 de fevereiro de 2023

I – REGISTO DA ASSIDUIDADE

Na sequência das instruções difundidas por parte da Direção Geral da Administração da Justiça (DGAJ) para todos os Tribunais, após o início da greve convocada por este sindicato, nos termos do Aviso Prévio em vigor de 15/02/2023 a 15/03/2023, indicações que manifestamente são contrárias às leis laborais, o SFJ deixou a firme garantia de recorrer a todos os meios legais ao seu alcance para impedir o cometimento do crime de falsificação de um documento autêntico, como é o caso do registo de assiduidade.

Relembramos que esta greve foi convocada de forma legítima, seguindo o regime legal vigente, tendo a especificidade de não consubstanciar qualquer ausência do posto de trabalho, encontrando-se os funcionários de justiça a praticar os muitos outros atos que têm a seu cargo, nomeadamente na gestão e tramitação processual, mitigando, com o seu reconhecido esforço, dedicação e sacrifício, a significativa e reconhecida por todos, carência de quadros nos Tribunais e Serviços do Ministério Público (que já se aproxima de 1500 Oficiais de Justiça em falta).

Nesse sentido, instámos a DGAJ a corrigir essa situação de ilegalidade dentro dos tribunais.

Afirmámos que, na ausência de respostas e da resolução do problema até à passada quarta-feira, 22/02/2023, o SFJ avançaria para tribunal em defesa de TODOS os trabalhadores que, legitimamente, aderiram a esta greve, o que fez, dando entrada, ainda no final desse dia, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa) de uma Intimação (que tem natureza urgente) para proteção de direitos, liberdades e garantias, prevista nos artigos 109.º a 111.º do CPTA, neste caso para salvaguardar o direito à retribuição pelo trabalho efetivamente prestado pelos colegas.

Não obstante o acima exposto, o SFJ não abandona a procura de soluções e, por isso mesmo, requereu uma reunião com a Sra. Diretora Geral da Administração da Justiça, a qual teve lugar no dia ontem, 23 de fevereiro, na qual também estiveram presentes a Sra. Subdiretora Geral e a Sra., Diretora de Serviços Jurídicos e Cooperação Judiciária Internacional.

Nesta reunião, a Sra. Diretora-Geral garantiu que os procedimentos em curso não acarretariam automaticamente a perda de vencimento e que seriam apenas para fins meramente estatísticos/administrativos.

De forma a esclarecer, objetivamente, o conteúdo da comunicação que a DGAJ fez aos Srs. Administradores Judiciários (e a todos os que fazem o registo da assiduidade), através de correio eletrónico enviado pela DGAJ no passado dia 16/02/2023, pelas 12,30h, onde eram dadas instruções pela Sra. Subdiretora-Geral da DGAJ para procederem no registo de assiduidade (aplicação “Oramovim” da Oracle), à marcação de falta (greve – meio dia /dia inteiro) em todos os períodos da manhã e/ou dia inteiro, a cada um dos Oficiais de Justiça aderentes à greve em curso de 15/02 a 15/03/2023, o SFJ endereçou um ofício à Exma. Senhora Diretora Geral no sentido da mesma clarificar que fins servirão a recolha dos dados da greve em curso, designadamente a razão de ser desse registo ser também feito na referida aplicação “Oramovim da Oracle”.

Assim, e em bom português, a DGAJ deverá assinalar de forma diferenciada o que não é igual, reconhecendo-se o direito da tutela à recolha de informação, mas não mais do que isso.

É esta a oportunidade da DGAJ demonstrar que “a FALAR É QUE A GENTE SE ENTENDE” podendo esperar do SFJ e dos funcionários de justiça um comportamento adequado e compatível com essa atuação.

A “bola” está do lado da Senhora Diretora Geral, tendo o SFJ assumido que deixando de ser feito o registo na plataforma “Oramovim” da Oracle, então o procedimento interposto no TACL deixa de fazer sentido e será por nós retirado.

II – PROCESSO NEGOCIAL

Na mesma linha de atuação de procura incessante de resolver as questões que realmente importam aos trabalhadores, o SFJ recebeu um email ontem, quinta-feira, pelas 22:44 horas, em que o Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, na senda do compromisso assumido na reunião conjunta realizada no passado dia 15 de fevereiro, remeteu (ontem) aos Gabinetes das Senhoras Secretária de Estado do Orçamento e Secretária de Estado da Administração Pública, uma proposta de alteração legislativa ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro que permita a atribuição do suplemento de recuperação processual (SRP) em 14 meses, ao invés dos atuais 11 meses.

Mais nos informou que, na mesma data, foi remetida ao Gabinete da Senhora Secretária de Estado da Administração Pública o Estudo Prévio relativo à revisão das carreiras dos funcionários de justiça nos termos do artigo 135.º do DL 10/2023, de 8 de fevereiro, o qual seguirá os trâmites subsequentes ali previstos.

Como sempre dissemos, queremos fazer parte da solução e nunca abdicaremos de tudo fazer para defender os trabalhadores.

Não desistimos de lutar mas também não viramos a cara a procurar soluções.

Esse é o nosso compromisso.

JUSTIÇA PARA QUEM NELA TRABALHA!

JUNTOS VAMOS CONSEGUIR!

Informação Sindical - 24fev2023

NOTA INFORMATIVA: REGISTO DE ASSIDUIDADE

O Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), tendo por referência a comunicação que foi enviada para todos os Secretários de Justiça, por ordem da Subdiretora-geral titulada “Greve decretada pelo SFJ – Aviso prévio de 16 de janeiro de 2023 – Esclarecimentos registo de assiduidade”, tem o dever de vos dar nota do seu entendimento (estribado na lei e na interpretação do seu departamento jurídico) que para efeitos de registo de assiduidade, no âmbito da greve decretada pelo SFJ. a que se reporta o Aviso Prévio de Greve, de 16 de janeiro de 2023, há uma impossibilidade prática de preenchimento e marcação de faltas no programa de registo de faltas – Oracle/Oramovim, porque inexistem quaisquer faltas ao serviço.

Ou seja, os funcionários judiciais apenas incumprem as diligências e os atos, constantes no item I do referido Aviso, estando a tramitar os processos das unidades orgânicas a que estão adstritos.

Atenção que, até ao momento, não existe qualquer declaração de ilicitude da greve, nem sequer que o órgão ou entidade competente tenha decidido suscitar, nos termos previstos no nosso ordenamento jurídico essa questão.

Como exemplo, sempre diremos que, um funcionário judicial que esteve a trabalhar durante todo o período da manhã e esteve em greve a uma diligência que seria para efetuar, às 12:00h, nunca se poderá consignar no referido programa informático, GREVE – MEIO DIA, PORQUE SE ESTARÁ A FALTAR À VERDADE e certamente não é isso que se pretende marcar.

No nosso entendimento, inexiste qualquer suspensão do vínculo laboral, porque os funcionários judiciais estão a trabalhar e apenas não realizam as diligências e os atos cobertos pelo aludido Aviso.

Assim, disponibilizamos uma minuta que deverá ser assinada por cada um de nós e remetida para quem procede ao registo da assiduidade (Administrador Judiciário / Secretário de Justiça / Escrivão de Direito com essa incumbência), bem como para a DGAJ, para seu conhecimento, dando conta da nossa indignação perante a interpretação errónea das leis laborais.

 

É HORA DE RESISTIR

JUSTIÇA PARA QUEM NELA TRABALHA

A NOSSA FORÇA ESTÁ NA NOSSA UNIÃO 

Minuta para REGISTO DE ASSIDUIDADE

Nota Informativa – Comunicação de faltas

O SFJ dirigiu às entidades competentes um aviso prévio da greve, para o período entre as 0h do dia 15.2.2023 e as 24h do dia 15.3.2023, para todos os funcionários de justiça a exercer funções em todas as unidades orgânicas de todos os Tribunais e Serviços do Ministério Público greve:

a) ÀS DILIGÊNCIAS/AUDIÊNCIAS DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO;
b) AO REGISTO DOS SEGUINTES ATOS CONTABILÍSTICOS: baixas das contas, registo de depósitos autónomos e emissão de notas para pagamento antecipado de encargos, pagamentos ao Instituto Nacional de Medicina Legal e à Polícia Científica; e
c) PRÁTICA DOS ATOS RELATIVOS AOS PEDIDOS DE REGISTO CRIMINAL.

Na sequência da apresentação do aviso prévio de greve, a DGAJ solicitou a intervenção da DGAEP ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 398º da LTFP.

O Colégio Arbitral da DGAEP estabeleceu os serviços mínimos para a referida greve nada tendo referido sobre a licitude ou ilicitude desta greve (nem sequer o poderia fazer).

Portugal ainda é um Estado de Direito e só os Tribunais podem declarar ilícita uma greve decretada por um Sindicato.

Como não temos conhecimento de qualquer decisão judicial a decidir que a greve decretada a determinados actos pelo SFJ seja ilícita, nos termos 541º do Código do Trabalho ou a impor como efeitos ao Oficial de Justiça que adira à greve de actos decretada pelo SFJ (que não tem como efeito a abstenção de trabalho total) falta no período da manhã/tarde/dia todo.

Nem sequer que tal questão tenha sido suscitada por outra via que não a atuação intimidatória e persecutória da DGAJ.

Tendo em atenção que esta greve não implica uma abstenção de trabalho total, uma entidade administrativa – a DGAJ – não se substituir aos Tribunais e impor que Oficiais de Justiça em greve, que como consta no aviso prévio, não implica uma abstenção total do trabalho, tenham faltas.

Conforme dispõe o art. 540º do Código do Trabalho é nulo qualquer acto que implique coação, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo de greve.

A greve decretada pelo SFJ não tem como efeito no trabalhador que adira à greve a suspensão do vinculo de emprego público, porque como se referiu não há uma abstenção de trabalho total (há muitos actos que não estão no aviso prévio do SFJ e que continuaram a ser praticados pelo Oficial de Justiça que aderiu à greve).

Ora, dispõe o art. 133º da LGTFP que “considera-se falta a ausência de trabalhador do local de trabalho em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho.”

Pelo que estando os oficiais de justiça que aderiram à referida greve do SFJ nos locais de trabalho a trabalhar (em todos os actos não abrangidos pelo aviso prévio da greve), a sua conduta não consubstancia uma ausência do local de trabalho para efeitos de falta.

Entende o SFJ que a orientação que é transmitida por ordem da Subdiretora-geral é nula, nos termos do art. 540 º do Código de Trabalho e o acto que consubstancie coação, prejuízo ou discriminação do trabalhador por motivo de adesão a greve é punido com crime nos termos do disposto no art 543º do Código do Trabalho.

Assim, e nos termos do disposto no art. 177º da LGTFP o SFJ entende que os Oficiais de Justiça a quem tal ordem tenha sido dada para comunicarem (ver aqui minuta) que não irão cumprir essa ordem por cessar o dever de obediência a que estão obrigados sempre que o cumprimento dessa ordem ou instrução implique a prática de qualquer crime.

É HORA DE RESISTIR
JUSTIÇA PARA QUEM NELA TRABALHA
A NOSSA FORÇA ESTÁ NA NOSSA UNIÃO

Minuta Secretários - GREVE