GREVE AOS ATOS – REGISTO DE ASSIDUIDADE

INFORMAÇÃO SINDICAL – 28 de fevereiro de 2023

GREVE AOS ATOS – REGISTO DE ASSIDUIDADE

 Um grande número de associados deram-nos a conhecer que foram informados pelas chefias que, e passo a transcrever uma delas:  “Informo que acabo de receber informação do secretário do tribunal onde trabalho que a partir de amanhã irá marcar no Oracle as faltas do dia inteiro pelo motivo de estar de greve às diligências”.

Estamos a diligenciar para resolver esta situação que resulta no falsear da verdade dos factos – e cujo entendimento quanto ao enquadramento jurídico-legal já demos conta em informações anteriores.

Como todos sabemos, no âmbito da greve decretado pelos SFJ, não há uma ausência dos trabalhadores do seu local de trabalho. Ao contrário do que tem sido propalado, convém esclarecer que os funcionários judiciais cumprem, tout court, a sua jornada diária, desde as 9:00 horas até às 12:30 horas e das 13: 30 horas até às 17:00 horas, pelo que consideramos, no mínimo, errónea a interpretação dada pela DGAJ relativamente à suspensão do contrato de trabalho dos aderentes à greve convocada por este Sindicato.

Os funcionários judiciais apenas incumprem as diligências e os atos, constantes do aviso prévio de greve, mantendo-se a realizar os demais atos e a tramitar os processos das unidades orgânicas a que estão adstritos, pelo que não estão desvinculados dos deveres de subordinação e assiduidade.

Não prescindindo de reiterar o acima escrito, mas se, por mera hipótese, admitíssemos uma eventual suspensão do contrato de trabalho, essa suspensão teria de se cingir aos períodos em que o funcionário judicial aderiu à greve a determinado ato abrangido pelo pré-aviso. É esse o entendimento há muito seguido e que consta da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no processo n.º 29/93, em cujo sumário se pode ler que “iniciada a jornada às 8 horas, os trabalhadores que a ela (greve) aderiram só às 11 horas, ficam dispensados da sua obrigação de trabalhar, a partir desse instante…”, pelo que , conclui o mesmo Tribunal, viola a Lei a decisão que decide estar em greve o período inteiro e não apenas a parte proporcional ao seu efetivo exercício.

Exemplificando, e apenas por mera hipótese para melhor se aquilatar do absurdo que a administração pretende, entrando o oficial de justiça ao serviço às 9:00h, estando a trabalhar normalmente, e perante uma diligência marcada para as 12:00h, à qual se declara em greve, como poderia ser-lhe imputado o período de greve das 9:00h às 12:30h?

Não pode! É uma violação grosseira e visa intimidar e cercear o direito dos trabalhadores ao exercício da greve.

O SFJ está a recorrer a todas as vias, incluindo as judiciais, para repor a legalidade e daremos nota do seu andamento.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

JUSTIÇA PARA QUEM NELA TRABALHA!

 

O Secretariado Nacional do SFJ

Informação Sindical - 28fev2023
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