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Princípios fundamentais – Correio da Justiça – CMJornal

O Supremo Tribunal Administrativo (STA), no Acórdão n.º 1/2025, uniformizou jurisprudência ao determinar que os juros de mora previstos no artigo 43.º, n.º 5, da LGT são devidos sempre que se ultrapasse o prazo de execução espontânea de uma decisão transitada em julgado. Esta clarificação reafirma a força obrigatória das decisões judiciais e a necessidade de um Estado que respeite o primado da legalidade.

Como ensina Gomes Canotilho, o princípio da legalidade exige que a Administração atue vinculada ao Direito, incluindo as decisões judiciais (Direito Constitucional, 2003). Jorge Miranda sublinha que a separação de poderes impõe ao Governo um dever de respeito pela função jurisdicional (Manual de Direito Constitucional, 2020).

Aplicar este entendimento aos processos em curso não é apenas uma exigência técnica, mas uma obrigação constitucional. A observância do direito não pode estar dependente de conveniências administrativas, sob pena de erosão da confiança dos cidadãos no Estado de Direito. Cabe ao Governo demonstrar que os princípios fundamentais não são letra morta e que a justiça não se esgota nas proclamações formais.

11 de fevereiro de 2025 – DRE

Decreto-Lei n.º 8/2025 – Altera o Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, que aprova o regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico.
Despacho n.º 1918/2025 – Delegação de competências nos administradores judiciários de todas as comarcas dos tribunais judiciais.
Despacho n.º 1919/2025 – Delegação de competências nos administradores judiciários de todas as zonas geográficas dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Edital n.º 244/2025 – Listas definitivas dos(as) candidatos(as) às eleições para os órgãos nacionais e regionais da Ordem dos Advogados.

10 de fevereiro de 2025 – DRE

 

Decreto-Lei n.º 5/2025 – Altera o Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, prorrogando o prazo para apresentação de candidaturas à concessão de apoios às populações afetadas pelos incêndios de setembro de 2024.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2025 – Acórdão do STA de 27-11-2024, no Processo n.º 3009/04.1BELSB-A uniformizando-se jurisprudência nos seguintes termos: «Os juros de mora previstos no n.º 5 do art. 43.º da LGT são devidos em todas as situações em que se verifique a ultrapassagem do termo do prazo de execução espontânea de decisão transitada em julgado, ainda que não se verifiquem os pressupostos constitutivos da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios nos termos do n.º 1 do art. 43.º da LGT».

7 de fevereiro de 2025 – DRE

Portaria n.º 29/2025/1 – Procede à segunda alteração à Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, que regulamenta as ofertas educativas do ensino básico previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.
Portaria n.º 30/2025/1 – Fixa os critérios e procedimentos para aplicação do mecanismo de compensação por incumprimento dos objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal e procede à alteração da Portaria n.º 216/2024/1, de 23 de setembro.