Notícias

11 de outubro de 2023 – DRE

  • Decreto-Lei n.º 89/2023 – Cria o Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.
  • Decreto-Lei n.º 90/2023Altera o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio
  • Decreto-Lei n.º 91/2023 – Estabelece a medida de fixação temporária da prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente e reforça as medidas e os apoios extraordinários no âmbito dos créditos à habitação
  • Decreto Regulamentar n.º 3/2023 – Regulamenta o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio
  • Portaria n.º 525/2023 – Autoriza as entidades adjudicantes da área governativa da justiça a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 209/2021, de 31 de dezembro, a reprogramar temporalmente e financeiramente os encargos plurianuais decorrentes da aquisição centralizada dos serviços autorizada pela referida resolução

09 de outubro de 2023 – DRE

Um projeto incongruente – Correio da Justiça – CMJornal – 04out2023

Na sua informação o MJ fala de uma valorização remuneratória de 20%. Falso. Vejamos o texto – “O suplemento …é fixado no montante de 20% da remuneração base do oficial de justiça, sendo apenas devido enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição…” – atendendo à técnica legislativa utilizada, fica desde logo por perceber se o suplemento é pago 12 ou 14 vezes porque é manifesta a sua natureza remuneratória. Em nota enviada à imprensa o Ministério da Justiça esclarece que o suplemento de disponibilidade é pago 12 vezes. A redação utilizada nestas normas é tecnicamente errada confundindo conceitos. Um suplemento de disponibilidade, sem caracter retributivo, visa compensar os trabalhadores de estarem disponível para adiar ou interromper o seu direito ao descanso e mitigar eventuais transtornos para a vida pessoal do trabalhador que resultam da interrupção ou do adiamento do seu tempo de repouso, não se reportando à sua disponibilidade durante o tempo de trabalho.

Não sendo uma contrapartida pelo trabalho prestado, tendo antes uma causa justificativa diversa, não assume a natureza de retribuição, não sendo considerado componente retributiva e é essa a razão destes suplementos serem pagos 12 vezes, e não pode tentar legalizar o “escravizar” dos oficiais de justiça impondo-lhe a obrigação de trabalho suplementar sem pagamento.

E consagra algo igualmente grave – a mentira. Catarina Sarmento e Castro assumiu que a integração do atual suplemento seria feita em sede de revisão estatutária. Não consta. Conclusão simples – A Ministra mentiu aos trabalhadores e ao País.