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Promessas e migalhas – Correio da Justiça – CMJornal – 8mai2024

Ah, o governo das promessas grandiosas e das migalhas oferecidas em negociações! Parece que a fórmula é simples – prometa o mundo e entregue uma migalha. Mas quem são os principais atores desse triste espetáculo? Os oficiais de justiça, aqueles que dia após dia enfrentam os desafios do sistema judicial, agora encontram-se à beira da exaustão e da revolta.

Imagine-se a cena – uma mesa de negociações, onde a Ministra da Justiça sentada confortavelmente oferece migalhas aos oficiais de justiça, como se estivesse a alimentar pássaros famintos num parque, enquanto os oficiais de justiça olham desanimados para a migalha minúscula que mal cobre o custo do café na esquina.

Mas a situação é muito mais do que apenas salários. Os oficiais de justiça enfrentam um ambiente de trabalho cada vez mais desafiador, onde a falta de recursos, a sobrecarga de trabalho e a ausência de condições dignas se tornaram a norma. E o que dizer dos novos recrutas? Aqueles que ousam entrar neste mundo de burocracia e papelada são recebidos com salários que mal conseguem sustentá-los, quanto mais incentivá-los a permanecer.

Enquanto o governo continuar a oferecer migalhas, os oficiais de justiça continuarão a lutar por aquilo que realmente merecem – justiça, respeito e condições dignas de trabalho.

07 de maio de 2024 – DRE

Acórdão (extrato) n.º 196/2024 – Julga inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, alínea k), do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro).

Acórdão (extrato) n.º 224/2024 – Julga inconstitucional a norma constante do artigo 4.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, aditado pelo Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, interpretada no sentido de que «a entidade fiscalizadora promove a notificação imediata do legal representante da transportadora aérea para que a mesma proceda, no prazo máximo de cinco dias úteis, a depósito de valor igual ao mínimo da coima aplicável, desde que, em caso de concurso de infrações, o montante a depositar não exceda o limite máximo legal pelo qual poderá vir a ser condenada».