- AVISO N.º 7758/2015 – Taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 2.º semestre de 2015
Notícias
VII Congresso Nacional do SFJ – CONVOCATÓRIA
CONVOCATÓRIA
O Presidente da Mesa da Assembleia-geral, do Congresso e do Conselho Nacional, CONVOCA, nos termos e para os efeitos do artigo n.º 35.º dos Estatutos do SFJ, nos termos propostos pela Direcção Nacional através da sua deliberação de 5 de maio de 2015, o Congresso deste Sindicato, o qual reunirá ordinariamente para o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo n.º 34.º dos Estatutos, nos dias 27 e 28 de novembro de 2015, no Pavilhão Multiusos de Arraiolos, com a seguinte
ORDEM DE TRABALHOS
1 – Aprovação do Regimento do Congresso;
2 – Balanço da Actividade;
3 – Definição da estratégia político-sindical;
4 – Discussão e aprovação das alterações aos Estatutos do SFJ;
5 – Eleição dos membros para o Conselho Nacional.
O Presidente da Mesa da Assembleia-geral, do Congresso e do Conselho Nacional
Ass. António Rui Viana da Ponte
Convocatória do VII Congresso Nacional do SFJ – Regulamento do VII Congresso Nacional do SFJ – Calendário do VII Congresso Nacional do SFJ
Fixa as novas taxa do IVA a vigorar na Região Autónoma dos Açores, alterando o CIVA
- LEI N.º 63-A/2015 – Fixa as novas taxas de IVA a vigorar na Região Autónoma dos Açores, alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto
Aprova o novo regime especial – zona Franca da Madeira e altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais
- LEI N.º 64/2015 – Aprova o novo regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015, e altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho
Acórdão n.º 851/2014 do Tribunal Constitucional
- ACÓRDÃO N.º 851/2014 – Julga inconstitucional a norma constante do artigo 51.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, na parte em que subordina a inscrição na Ordem dos Psicólogos, e correspondente exercício da profissão de psicólogo, ao facto de se ser titular de uma licenciatura em psicologia, na medida em que não tutela a posição jurídica daqueles que já exerciam a profissão de psicólogo de acordo com as regras anteriormente vigentes