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INFORMAÇÃO SINDICAL – 22 de fevereiro de 2017

 

AVISO DE INGRESSO

Conforme demos nota na nossa IS de 3 de fevereiro, o Aviso n.º 1088/2017, publicado no  Diário da República n.º 19/2017, Série II de 26-01-2017, suscitou-nos sérias e fundadas reservas e, nesse sentido, numa atitude proativa e de colaboração para a resolução de eventuais problemas, disponibilizamo-nos para tentar resolver, de forma séria e, do nosso ponto de vista, equilibrada, o problema criado pela DGAJ.

Nessa conformidade, encetamos diligências junto da DGAJ e da tutela do Ministério da Justiça que, apesar de toda a disponibilidade do SFJ, vieram a gorar-se.

Na realidade, quer na reunião com a DG quer com a SEAJ, as razões que elencamos para que fosse corrigido o aviso, apesar de merecerem alguma concordância com os fundamentos apresentados pelo SFJ, não houve, por parte da Administração, disponibilidade para ultrapassar o problema, designadamente através da anulação do aviso e publicando outro em conformidade com o Estatuto dos Funcionário de Justiça.

Perante esta situação, o SFJ não pode deixar passar em branco uma situação que, de forma evidente, viola o nosso estatuto profissional (EFJ), viola igualmente a lei 35/20014 de 20 de junho e não garante a admissão em tempo útil de oficiais de justiça.

O aviso em questão, para além deste período de impugnação contenciosa, permite ainda mais dois momentos de impugnação contenciosa. Esses momentos (de impugnação) podem ocorrer sobre a decisão do júri de admissão ou exclusão de candidatos (pese embora a sua natureza preparatória lese os interesses legalmente protegidos dos visados). Por último, permite-se ainda reagir atacando o ato final do procedimento concursal.

Ou seja, poderemos estar perante uma situação que se arraste por um tempo demasiado longo em face das necessidades dos serviços.

E, neste sentido, o secretariado do SFJ decidiu interpor procedimento cautelar de suspensão do Aviso 1088/2017 e a sua anulação.

Atuamos, desta forma, exclusivamente na defesa da dignidade da carreira, da obrigatoriedade da Administração cumprir e respeitar o EFJ, na defesa da legalidade e também na defesa de todos os candidatos que merecem que o procedimento a que se candidatam tenha como corolário normal a sua inclusão na reserva de recrutamento e posterior estabelecimento de vínculo laboral como oficiais de justiça.

Foi, e é, uma decisão ponderada. Desde há muito que vimos defendendo a urgência na admissão de oficiais de justiça de forma a minorar a falta de mais de um milhar de funcionários, com as nefastas consequências que são sobejamente conhecidas e que obrigam a uma enorme sobrecarga de trabalhos para os que, de forma empenhada, dedicada e abnegada, se esforçam diariamente para que os cidadãos não sintam em demasia o desinvestimento na área da justiça.

Mas essa urgência não é acautelada pelo aviso em questão, antes pelo contrário. E, num Estado de Direito, “dito” Democrático, não pode valer tudo, muito menos a ilegalidade.

Em reunião realizada no Ministério da Justiça em 25 de agosto de 2016 (onde para além dos representantes do oficiais de justiça participaram, em representação da Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Justiça o seu Chefe de Gabinete, Dr. João Freire, o Diretor-Geral da Administração da Justiça, Dr. Luís Freitas e, em representação da Senhora Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, a Dra. Bebiete Costa) no âmbito do processo negocial para revisão pontual do EFJ (proposta de movimento anual) e de forma prévia ao objeto da reunião, o SFJ alertou para a necessidade premente e imperiosa da revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça e, para além de outras matérias, para a questão inerente ao ingresso.

Não fomos ouvidos. Nem nessa altura nem em momentos posteriores.

A DGAJ e o MJ desde que tiveram conhecimento que a proposta relativa à norma de capacitação dos tribunais iria ser incluída na Lei do Orçamento de Estado para 2017, tiveram todo o tempo do mundo para praticar os atos legislativos adequados a que o ingresso se procedesse de forma legal e em moldes capazes de responder às necessidades dos serviços. Não o fizeram.

Proferiram uma postura de afronta à dignidade da carreira, sem cuidar das legítimas expetativas dos potenciais candidatos.

Na verdade, o Aviso ora posto em causa, parece saído de uma delegação de competências na DG e materializou-se por meio das chamadas “normas habilitantes atributivas de alternativas implícitas” que nesse exercício usou uma “discricionariedade criativa”, que lhe permite uma reescrita de normas do EFJ e da LGTF …

Mas é também uma questão de justiça moral. Atente-se que os estagiários que ainda estão nos tribunais não podem concorrer. E não podem concorrer porque a DGAJ não elencou e cuidou da situação de forma justa e equilibrada perante todos os candidatos admitidos ao PEPAC, de forma que todos pudessem ter iniciado na mesma altura o seu estágio.

Reiteramos que a admissão é urgente e a administração tem meios legais para o fazer. Diga-se, em abono da verdade e de forma reiterada, conforme já acima expusemos, que sempre manifestamos e colaboramos, apresentando propostas concretas, nomeadamente através da alteração da norma de ingresso.

A DGAJ não pode é recorrer a ilegalidades e injustiças.

Assim, a nossa decisão de atacar judicialmente o Aviso 1088/2017, enraíza-se, repetimos, na defesa da dignidade estatutária da carreira, na defesa da legalidade e na defesa de todos os potenciais candidatos, de forma a que não vejam goradas as suas legítimas expetativas.

Estamos, como sempre estivemos, disponíveis para ajudar a encontrar as melhores soluções.

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Acórdão n.º 1/2017 do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2017 – Verificando-se uma dupla descrição, total ou parcial, do mesmo prédio, nenhum dos titulares registais poderá invocar a seu favor a presunção que resulta do artigo 7.º do Código do Registo Predial, devendo o conflito ser resolvido com a aplicação exclusiva dos princípios e das regras de direito substantivo, a não ser que se demonstre a fraude de quem invoca uma das presunções