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Acórdãos n.ºs 707/2017 e 749/2017, ambos do Tribunal Constitucional

  • Acórdão (extrato) n.º 707/2017 –  Não conhece do pedido quanto às normas contidas nos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 94/2015 (Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo), de 29 de maio, e quanto aos Anexos II a V do mesmo diploma; não declara a inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho (Define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos); não declara a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18. º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio (Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal), e no Anexo respetivo; não declara a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio (Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal), e no Anexo respetivo; não declara a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 19.º, 20.º, 22.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, e no Anexo I.
  • Acórdão (extrato) n.º 749/2017 –  Não julga inconstitucional a interpretação extraível do artigo 20.º, n.º 1, alínea g), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-B/88, de 30 de novembro, na redação anterior à republicação resultante do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, no sentido de que os juros indemnizatórios, atribuídos pela Administração Tributária ao contribuinte, por pagamento indevido de prestação tributária, correspondem a rendimentos, para efeito de incidência de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.

INFORMAÇÃO Tolerância de ponto dia 26 de Dezembro Despacho da Ex.maSrª. Ministra da Justiça

O Sindicato dos Funcionários Judiciais publicitou, em 21.12.2017, a informação relativa à Tolerância de Pontopara o dia 26.12.2017 (Despacho n.º 11071/2017 (Diário da República, 2.ª série  N.º 242 — 19 de dezembro de 2017tendo em consideração que até às 24 horas do dia 21.12.2017, não tinha sido publicitado, pelos Serviços do Ministério da Justiça, o Despacho a que alude o nº. 2 do  Despacho n.º 11071/2017.

Consultada a webpage da DGAJ (http://www.dgaj.mj.pt/sections/destaques/home-ie-central/despacho-n-11071-2017), constatou-se que a 22.12.2017 foi publicitado o Despacho de Sua ExmaSrª. Ministra da Justiça que determina “ 1. Deve ser assegurada nos tribunais, no dia 26 de dezembro de 2017, todo o serviço urgente a que se refere o nº. 2 do artigo 36º da Lei nº. 62/2013, de 26 de agosto, nomeadamente na lei de organização do sistema judiciário, Código de Processo Penal, na lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal, na lei de saúde mental, na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional” 

Não se compreende a posição da Ex.ma Srª. Ministra da Justiçaem proferir Despachoa determinar que os Tribunais têm de assegurar, no dia de tolerância de ponto (26.12.2017) o serviço urgente em virtude de:

     1. Todo o serviço urgente constante do nº. 1 do Despacho da Ex.maSrª. Ministrada da Justiça, encontra-se devidamente salvaguardado em virtude de no dia 25 de Dezembro os Tribunais se encontrarem em funcionamento, em regime de turno, assegurando-se, dessa forma, todos os prazos constitucionais relativamente às liberdade e garantias;

     2. Em situação análoga, mais concretamente na tolerância de ponto ocorrida a 28.02.2017 – Carnaval (Despacho n.º 1669/2017 – Diário da República n.º 38/2017, Série II de 2017-02-22), a Ex.ma Srª. Ministra da Justiça, depois de interpelada pelo SFJ, enviou o mail com o seguinte teor:

“Por incumbência da senhora Chefe de Gabinete em substituição, informo V. Exª que o esclarecimento prestado, foi no sentido de que o Despacho da Senhora Ministra relativo à tolerância de ponto no dia 28 de fevereiro, se destinou a precaver a hipótese de nalgum dos municipios os dias 27 de fevereiro ou 1 de março serem feriado municipal.”

 

Uma vez que se encontram, como já referimos, salvaguardadas todas as garantias constitucionais, em virtude de os Tribunais e Serviços do Ministério Público se encontrarem em funcionamento, em regime de turno, no dia 25.12.2017, não se compreende a necessidade de os Tribunais e Serviços do Ministério Público terem de assegurar, no dia 26.12.2017, o serviço urgente.

Existe uma lamentável incongruência de procedimentos e os Oficiais de Justiça sentem-se discriminados.

Agiremos em conformidade!

Esta atitude demonstra uma falta de respeito para com os funcionários judiciais e suas famílias e para com todos os elementos dos Conselhos de Gestão das Comarcas que tinham, e muito bem, decidido que não havia qualquer serviço a garantir no dia 26 de dezembro.

SFJ, 22.dez.2017

INFORMAÇÃO Tolerância de ponto dia 26 de Dezembro

Pelo Despacho n.º 11071/2017- Diário da República, 2.ª série — N.º 242 — 19 de dezembro de 2017) foi concedida tolerância de ponto no próximo dia 26 de Dezembro.

Esclarece-se que o disposto no nº. “2 – Excetuam -se do disposto no número anterior os serviços e organismos que, por razões de interesse público, devam manter -se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo competente” do despacho n.º 11071/2017 não tem aplicabilidade aos Tribunais e Serviços do Ministério Público.

Assim, no dia 26 de Dezembro de 2017 os Tribunais e Serviços do Ministério Público  estarão encerrados (tolerância de ponto), tendo em consideração que o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, na Lei de Saúde Mental, na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e no Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional se encontra devidamente acautelado, em virtude de no dia 25 de Dezembro os Tribunais se encontrarem em funcionamento, em regime de turno.

SFJ, 21.dez.2017

DESCONGELAMENTO E RECOMPOSIÇÃO DE CARREIRAS – Reunião com SEAJ

A matéria do descongelamento e recomposição das carreiras tem vindo a ser alvo de especial cuidado por parte de SFJ. Desde Maio /2017 (ver Informação Sindical de 18.05.2017) que temos vindo a alertar a Tutela e os Grupos Parlamentares para a situação concreta dos oficiais de Justiça.

Logo que tivemos conhecimento da proposta de LOE/2018 apresentada pelo Governo e das injustiças que a mesma continha, de imediato iniciamos contactos com o governo e com os grupos parlamentares.

Após estes contactos e, em particular, da reunião que ontem tivemos com a Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Justiça (SEAJ), Drª Helena Mesquita Ribeiro, podemos informar os nossos associados que a nossa carreira está enquadrada nas que irão iniciar já a 1 de janeiro de 2018 o processo de descongelamento das progressões horizontais – escalões.

DESCONGELAMENTO DE ESCALÕES

Mais informou a Srª. SEAJ que a aplicação do art.º 19.º (valorizações remuneratórias) da LOE para 2018 se aplica à carreira do pessoal oficial de justiça em virtude de se tratar de uma carreira em que a progressão é automática pelo decurso do tempo, não estando caducado o sistema de avaliação (DL 260/2009). Assim, a contagem do tempo para progressão retoma-se a 1-1-2018, somando ao tempo que já havia sido contabilizado até 2010.

O SFJ entende que deverá ser contabilizado desde já o tempo até 31-12-2010 (lembramos que está pendente uma ação judicial interposta por nós do despacho que antecipou o congelamento previsto na LOE/2011).

Quer isto dizer que, conforme cada um dos funcionários for atingindo os 3 anos, verá desbloqueado um escalão obtendo o pagamento na percentagem correspondente ao pedido em que tal ocorra (cfr . calendarização constante do artº. 19º da LOE).

RECOMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS

A SEAJ deu-nos conhecimento da informação da Senhora Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público sobre a designada recomposição de carreiras.

Assim, a partir de 15 de dezembro o SFJ irá negociar com o Governo a forma como terá lugar a recomposição das carreiras, e as respetivas progressões (horizontais) que dependam exclusivamente, como é o nosso caso, do decurso do tempo 

Ou seja, iniciar-se-ão negociações com vista à obtenção de um acordo que mitigue os efeitos do congelamento do tempo de serviço na carreira de 30/08/2005 a 31/12/2007 e de 01.01.2011 a 31.12.2017.

Os termos do acordo, que irá permitir a reposição relativa ao período de congelamento da carreira, terá de prever, designadamente, o modo de ressarcimento e o calendário de aplicação.

Cabe aqui uma palavra especial ao Grupo Parlamentar do PCP, que em reunião ocorrida há cerca de uma semana, acolheu as justas reivindicações apresentadas pelo SFJ e as inseriu na proposta de alteração ao artigo 19.º da LOE (que aqui pode ser consultada), mencionando expressamente os  “funcionários judiciais”.

       

PROMOÇÕES

O SFJ viu garantida a abertura de procedimento, em sede de movimento, em 2018, para as categorias de Secretários de Justiça e também para Escrivão de Direito e Técnico de Justiça Principal.

Interpelada pelo SFJ, foi ainda garantido pela SEAJ que o MJ está já a diligenciar no sentido de garantir que em 2018 ocorra mais um procedimento de acesso à categoria de Escrivão-Adjunto e de Técnico de Justiça-Adjunto, para providenciar/assegurar a existência de promoções de Auxiliares para Adjunto, em número a definir.

SFJ, 23.nov.2017

 

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