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Informação Sindical – 16 de Fevereiro de 2018

Greve de 31/01, 01 e 02/02

Decorridos que foram mais de 10 dias sobre a realização da greve de 31/01, 01 e 02/02, impõem-se algumas considerações sobre a mesma.

Tal como assumido pelo SFJ, não concordámos com o timing e o modo desta greve, o que reafirmamos. Estamos em efetivo período negocial e o anúncio da greve foi feito de forma unilateral sem qualquer tentativa de contacto desta estrutura sindical, que é, indiscutivelmente, a mais representativa da classe.

Esta atitude foi, desde logo, um forte contributo para a divisão da classe.

Isso não impede que manifestemos o nosso respeito por aqueles que efetuaram esta greve, muitos deles filiados neste sindicato, com o objetivo de expressarem o seu descontentamento, o seu protesto, a sua indignação pela forma como os responsáveis governamentais têm desconsiderado os oficiais de justiça, particularmente ao longo dos últimos anos.

Embora, repetimos, não fosse este o timing adequado, não podemos deixar de concordar com esse descontentamento, o qual se veio a revelar de forma espontânea, não obstante a adesão ter sido muito inferior ao noticiado.

Lamentamos que alguns tenham tentado aproveitar este descontentamento (o qual partilhamos), tentando canalizá-lo contra o SFJ, nomeadamente em fóruns de debate nas redes sociais.

Tal não foi conseguido, uma vez que a maioria dos colegas soube, e sabe, “separar o trigo do joio”, reconhecendo quem, efetivamente, de forma responsável e com resultados, mesmo que não totalmente satisfatórios face ao desejado por todos, tem defendido desde sempre, os interesses da classe.

E tal é bem visível, neste momento, no que respeita ao trabalho desenvolvido sobre o que é mais importante para o futuro da classe: a negociação do estatuto socioprofissional.

Por isso, e contrariamente ao tentado e afirmado por alguns nas redes sociais, não existiu qualquer desfiliação em massa de sócios deste sindicato.

A maturidade da nossa classe sabe distinguir as situações. O protesto, o descontentamento e a sua livre e legítima decisão de fazer ou não greve, não se confundem com a sua filiação sindical.

 

Assembleias Regionais de Delegados

O SFJ vai realizar as suas Assembleias Regionais de Delegados, com a seguinte calendarização:

Açores – 9 março, 15:30 horas

Madeira – 9 de março, 16:00 horas

Coimbra – 13 março, 14:30 horas

Lisboa – 12 março, 14:30 horas

Porto – 19 março, 15:00 horas

Évora – 21 março, 10:30 horas

Oportunamente, as Delegações Regionais enviarão as respetivas Convocatórias.

 

Tolerância de ponto – Carnaval

Conforme já divulgado anteriormente, o Ministério da Justiça, reiterou a posição que nos tinha sido transmitida na reunião de 25/01/2018 e, não havendo serviços de natureza urgente a assegurar, a Sra. Ministra da Justiça considerou, bem, não ser necessária a prolação de qualquer despacho.

Ora, como se extrai do Aviso 1342/2018, de 5 de fevereiro, do Senhor Primeiro Ministro, ninguém – seja Administrador Judiciário, Juiz Presidente ou Magistrado do Ministério Público Coordenador, ou mesmo o próprio Diretor-geral – sem ser a Sra. Ministra da Justiça, tem competência para determinar a prestação de serviço no dia da tolerância de ponto.

Assim, e porque Portugal (ainda) é um Estado de Direito, as ordens dadas através de despachos, ao que sabemos, dos Magistrados Coordenadores da Comarca de Faro e da Comarca de Lisboa Norte foram ilegais e, como tal, não tinham de ser acatadas.

O SFJ solicitou, formal e oficialmente, cópia desses despachos e remeteu uma participação às entidades competentes, designadamente PGR, CSMP, CSM e DGAJ.

Desde já reiteramos todo o apoio legal (e não só) aos colegas que desobedeceram às ordens ilegais – e que aqui elogiamos pela sua atitude – e que venham a ser alvo de qualquer represália, designadamente pelo facto dos autores daqueles despachos deterem algum poder disciplinar sobre os funcionários.

 

Estatuto e Recomposição de Carreiras – Definição Estratégica – Convite ao SOJ

Estando designado o próximo dia 28 de fevereiro para realização de reunião com a Ministra da Justiça, para a retoma da negociação do estatuto socioprofissional, o Secretariado deliberou que, até ao dia 23 de fevereiro, se divulgue um documento síntese, do qual constem todas as propostas do SFJ sobre esta matéria.

Até final deste mês, e para ser entregue naquela reunião, está a ser ultimada a nossa proposta de recomposição da carreira, ou seja, a nossa proposta de contagem dos períodos de congelamento para efeitos de progressão horizontal (escalões) e na qual se salvaguardem as especificidades da nossa profissão, como por exemplo a forma de se repercutir essa contagem em todos os trabalhadores, mesmo que tenham progredido verticalmente na carreira.

No sentido de analisar a possibilidade de consensualizar uma proposta comum, que dê mais força reivindicativa à classe, o Secretariado deliberou, também, endereçar um convite ao SOJ para uma reunião, na qual serão analisadas estas questões, bem como outras que se reputem de interesse para a defesa da carreira.

 

Ações Judiciais: Aposentação e Período Probatório

No âmbito do trabalho desenvolvido pelo Departamento Jurídico deste sindicato, foram já proferidas algumas decisões de mérito reconhecendo que a interpretação defendida pelo SFJ é a que se coaduna com a lei no que se refere à forma de calcular o montante das aposentações. Assim que tivermos as cinco decisões favoráveis disso daremos nota, uma vez que então se torna obrigatório que a CGA aplique a todos os beneficiários essa decisão, recalculando o valor das pensões.

Igualmente no âmbito das aposentações, os Tribunais reconhecem o direito de todos quantos reuniram os requisitos constantes do regime transitório do DL 229/2005, o possam fazer independentemente da data do pedido.

Assim, aconselhamos todos os interessados a contactarem o SFJ e voltarem a submeter o pedido de aposentação.

Quanto ao período probatório, o Departamento Jurídico do SFJ vai, em resposta ao ordenado pelo tribunal de recurso, apresentar na primeira instância a identificação dos seus associados que não viram contado o tempo do período probatório para efeitos de progressão. Em estudo está a viabilidade de uma ação na qual se requeira também a contabilização do tempo prestado como eventual.

Estamos também, e em face da sistemática recusa da administração, a preparar uma intimação de forma a que nos núcleos nos quais o Mapa de Pessoal preveja o lugar de Técnico de Justiça Principal, essas funções não possam ser exercidas por um Secretário cujo lugar não conste desse mesmo núcleo.

Projeto de Portaria que fixa os mapas de pessoal das secretarias dos tribunais Administrativos e Fiscais

O SFJ manifestou à tutela, em devido tempo, a sua discordância e a rejeição perentória e veemente relativamente à redução dos cargos de chefia (Escrivães de Direito) e do pessoal das carreiras gerais da Administração Pública nos quadros dos TAF, nos termos do documento enviado ao MJ e que aqui pode ser consultado.

 

CONGRESSO EXTRAORDINÁRIO DO SFJ

Dando cumprimento ao requerimento da Direção Nacional, em deliberação tomada na sua reunião de 12 de dezembro de 2017, a Mesa da Assembleia-Geral, do Congresso e do Conselho Nacional, convocou o Congresso Extraordinário para os dias 6 e 7 de abril de 2018, em Coimbra.

A principal razão desta convocação relaciona-se com uma solicitação da DGERT (Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho) no sentido de se proceder a uma adequação dos estatutos do SFJ ao regime legal das associações sindicais no que concerne à regulamentação do direito de tendência e ao funcionamento da Assembleia-Geral.

Foi também entendimento da Direção Nacional que o Congresso deveria consubstanciar-se como fórum privilegiado para discussão das questões socioprofissionais, razão pela qual, além da alteração estatutária, se requereu que da respetiva ordem de trabalhos constasse a análise dessa temática.

Os documentos – convocatóriaregulamentoata de eleição de delegados – podem ser aqui consultados.

 

 icon Versão de Impressão

 

Acórdãos n.ºs 672/2017; 717/2017; 718/2017; e 828/2017 do Tribunal Constitucional

  • Acórdão (extrato) n.º 672/2017 –  Não julga inconstitucional a norma extraível do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, de acordo com a qual não é passível de recurso o acórdão da Relação que, perante absolvição ocorrida em 1.ª instância, condene o arguido em pena de multa alternativa, atentando, no âmbito do estabelecimento das consequências jurídicas do crime subjacente a tal condenação, apenas nos factos tidos por demonstrados na sentença absolutória
  • Acórdão (extrato) n.º 717/2017 – Não julga inconstitucional a norma decorrente do n.º 2 do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, quando interpretada no sentido em que os encargos financeiros suportados por uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS) com prestações acessórias, realizadas sob a forma de prestações suplementares, às empresas suas participadas, relevam para a determinação do lucro tributável
  • Acórdão (extrato) n.º 718/2017 – Não julga inconstitucional a interpretação normativa retirada do artigo 54.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com o sentido de que a não impugnação judicial de atos de indeferimento de pedidos de reconhecimento do estatuto de residente não habitual impede a impugnação judicial das decisões finais de liquidação do imposto com fundamento em vícios daqueles
  • Acórdão (extrato) n.º 828/2017 – Não julga inconstitucional a interpretação normativa, extraída dos artigos 4.º, 6.º, n.º 5, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, segundo a qual, o Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário é inaplicável aos trabalhadores do IFAP, I. P., por ele abrangidos, ainda que filiados em sindicatos subscritores do mencionado acordo coletivo de trabalho; não julga inconstitucionais os artigos 4.º, 6.º, n.º 5, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, interpretados no sentido de, pela sua aplicação conjugada, tornar prescindível a participação do Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários e do Sindicato Independente da Banca na elaboração do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro; não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, segundo a qual, com a entrada em vigor desse diploma, o Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário deixa de ser aplicável aos trabalhadores do IFAP, I. P., por ele abrangidos