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DESCONGELAMENTO E RECOMPOSIÇÃO DE CARREIRAS – Reunião com SEAJ

A matéria do descongelamento e recomposição das carreiras tem vindo a ser alvo de especial cuidado por parte de SFJ. Desde Maio /2017 (ver Informação Sindical de 18.05.2017) que temos vindo a alertar a Tutela e os Grupos Parlamentares para a situação concreta dos oficiais de Justiça.

Logo que tivemos conhecimento da proposta de LOE/2018 apresentada pelo Governo e das injustiças que a mesma continha, de imediato iniciamos contactos com o governo e com os grupos parlamentares.

Após estes contactos e, em particular, da reunião que ontem tivemos com a Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Justiça (SEAJ), Drª Helena Mesquita Ribeiro, podemos informar os nossos associados que a nossa carreira está enquadrada nas que irão iniciar já a 1 de janeiro de 2018 o processo de descongelamento das progressões horizontais – escalões.

DESCONGELAMENTO DE ESCALÕES

Mais informou a Srª. SEAJ que a aplicação do art.º 19.º (valorizações remuneratórias) da LOE para 2018 se aplica à carreira do pessoal oficial de justiça em virtude de se tratar de uma carreira em que a progressão é automática pelo decurso do tempo, não estando caducado o sistema de avaliação (DL 260/2009). Assim, a contagem do tempo para progressão retoma-se a 1-1-2018, somando ao tempo que já havia sido contabilizado até 2010.

O SFJ entende que deverá ser contabilizado desde já o tempo até 31-12-2010 (lembramos que está pendente uma ação judicial interposta por nós do despacho que antecipou o congelamento previsto na LOE/2011).

Quer isto dizer que, conforme cada um dos funcionários for atingindo os 3 anos, verá desbloqueado um escalão obtendo o pagamento na percentagem correspondente ao pedido em que tal ocorra (cfr . calendarização constante do artº. 19º da LOE).

RECOMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS

A SEAJ deu-nos conhecimento da informação da Senhora Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público sobre a designada recomposição de carreiras.

Assim, a partir de 15 de dezembro o SFJ irá negociar com o Governo a forma como terá lugar a recomposição das carreiras, e as respetivas progressões (horizontais) que dependam exclusivamente, como é o nosso caso, do decurso do tempo 

Ou seja, iniciar-se-ão negociações com vista à obtenção de um acordo que mitigue os efeitos do congelamento do tempo de serviço na carreira de 30/08/2005 a 31/12/2007 e de 01.01.2011 a 31.12.2017.

Os termos do acordo, que irá permitir a reposição relativa ao período de congelamento da carreira, terá de prever, designadamente, o modo de ressarcimento e o calendário de aplicação.

Cabe aqui uma palavra especial ao Grupo Parlamentar do PCP, que em reunião ocorrida há cerca de uma semana, acolheu as justas reivindicações apresentadas pelo SFJ e as inseriu na proposta de alteração ao artigo 19.º da LOE (que aqui pode ser consultada), mencionando expressamente os  “funcionários judiciais”.

       

PROMOÇÕES

O SFJ viu garantida a abertura de procedimento, em sede de movimento, em 2018, para as categorias de Secretários de Justiça e também para Escrivão de Direito e Técnico de Justiça Principal.

Interpelada pelo SFJ, foi ainda garantido pela SEAJ que o MJ está já a diligenciar no sentido de garantir que em 2018 ocorra mais um procedimento de acesso à categoria de Escrivão-Adjunto e de Técnico de Justiça-Adjunto, para providenciar/assegurar a existência de promoções de Auxiliares para Adjunto, em número a definir.

SFJ, 23.nov.2017

 

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Formação de Públicos Estratégicos para obtenção da especialização em Igualdade de Género

Formacao Pub Estrategicos SFJ

 

O SFJ abre as inscrições no âmbito do Projecto “justiça sem Género” aos sócios, para uma formação sobre “Formação de Públicos Estratégicos para obtenção da especialização em Igualdade de Género”.

Com a realização do curso de Formação de Públicos estratégicos para obtenção da Especialização em Igualdade de Género pretende-se facultar aos nossos associados/as, a possibilidade de aperfeiçoarem os seus conhecimentos neste âmbito, uma vez que consideramos que estes poderão contribuir ativamente para a eliminação de estereótipos na nossa área laboral.

No final de cada Ação de Formação (dos cursos anteriormente expostos), a entidade formadora emitirá a cada formando/a, que tenha obtido aproveitamento, o certificado previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, assegurando o respetivo registo na caderneta individual de competências prevista no artigo 8.º do mesmo diploma legal.

A nossa decisão, na realização do presente projeto, deve-se ao facto de considerarmos que os/as associados/as a abranger adotarão após a frequência das ações definidas, o papel de elementos estratégicos na organização, melhoria, desenvolvimento e avaliação dos processos de tomada de decisão, para que a perspetiva e premissas da Igualdade de Género sejam associadas a todos os níveis e em todas as fases das suas vidas.

Datas / locais disponíveis são:

 – Coimbra – 29.nov.2017 a 25.jan.2018  – horário: 17h30 – 20h30

  – Leiria – 9.jan.2018 a 22.fev.2018 – horário: 17h30 – 20h30

 – Viseu – 20.fev.2018 a 12.abr.2018 – horário: 17h30 – 20h30

 – Aveiro – 20.fev.2018 a 12.abr.2018 – horário: 17h30 – 20h30

 – Porto – 29.nov.2017 a 25.jan.2018  – horário: 17h30 – 20h30

 – Viana do Castelo – 9.jan.2018 a 22.fev.2018 – horário: 17h30 – 20h30

 – Braga – 9.jan.2018 a 22.fev.2018 – horário: 17h30 – 20h30

 

Inscreve-te Aqui!

Acórdão n.º 8/2017 do Supremo Tribunal Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2017 – «As declarações para memória futura, prestadas nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal, não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355.º e 356.º, n.º 2, alínea a), do mesmo Código.»

Acórdão .º 382/2017 do Tribunal Constitucional

Acórdão (extrato) n.º 382/2017 – Julga inconstitucional o artigo 63.º, n.º 1, alínea d), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, interpretado no sentido de a medida de apoio para a autonomia de vida que se mantém em vigor durante a maioridade do seu beneficiário, a fim de permitir que este conclua a sua formação profissional ou académica, cessa necessariamente quando o mesmo complete os 21 anos de idade