- Decreto-Lei n.º 85/2023 – Universaliza a comparticipação das despesas escolares dos filhos dependentes dos funcionários diplomáticos
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2023 – Aprova o Plano Plurianual de Investimentos na Área da Justiça 2023-2027, autorizando a respetiva despesa e a assunção dos encargos plurianuais
- Despacho n.º 10326/2023 – Delega e subdelega competências da administradora judiciária do Tribunal Judicial da Comarca de Faro nos secretários de justiça em exercício de funções na Comarca de Faro
- Despacho n.º 10327/2023 – Delegação de poderes do juiz presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Faro nos juízes de direito em exercício de funções na comarca
- Deliberação n.º 991/2023 – Aprova o Regimento do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Notícias
Funcionários judiciais rejeitam proposta do Ministério da Justiça – RTP Madeira – 6out2023
Os funcionários judiciais rejeitam o novo estatuto da carreira apresentada pelo Ministério da Justiça. Nem mesmo o suplemento mensal de 20% vai ao encontro das reivindicações destes profissionais.
“Ministra da Justiça não pode fazer de nós parvos” – Resposta Pronta – Radio Observador -4out2023
Um projeto incongruente – Correio da Justiça – CMJornal – 04out2023
Na sua informação o MJ fala de uma valorização remuneratória de 20%. Falso. Vejamos o texto – “O suplemento …é fixado no montante de 20% da remuneração base do oficial de justiça, sendo apenas devido enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição…” – atendendo à técnica legislativa utilizada, fica desde logo por perceber se o suplemento é pago 12 ou 14 vezes porque é manifesta a sua natureza remuneratória. Em nota enviada à imprensa o Ministério da Justiça esclarece que o suplemento de disponibilidade é pago 12 vezes. A redação utilizada nestas normas é tecnicamente errada confundindo conceitos. Um suplemento de disponibilidade, sem caracter retributivo, visa compensar os trabalhadores de estarem disponível para adiar ou interromper o seu direito ao descanso e mitigar eventuais transtornos para a vida pessoal do trabalhador que resultam da interrupção ou do adiamento do seu tempo de repouso, não se reportando à sua disponibilidade durante o tempo de trabalho.
Não sendo uma contrapartida pelo trabalho prestado, tendo antes uma causa justificativa diversa, não assume a natureza de retribuição, não sendo considerado componente retributiva e é essa a razão destes suplementos serem pagos 12 vezes, e não pode tentar legalizar o “escravizar” dos oficiais de justiça impondo-lhe a obrigação de trabalho suplementar sem pagamento.
E consagra algo igualmente grave – a mentira. Catarina Sarmento e Castro assumiu que a integração do atual suplemento seria feita em sede de revisão estatutária. Não consta. Conclusão simples – A Ministra mentiu aos trabalhadores e ao País.