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Informação Sindical – 11 de Janeiro de 2019

ENTENDIMENTOS CONVENIENTES AO ESTILO “DDT”

No dia de ontem, veio a DGAJ informar este sindicato, e veicular a informação, de que “entende”(?!) que o aviso prévio de greve do SFJ, datado de 1999, está caducado.

Sobre matéria semelhante, será conveniente observar as informações sindicais de 12/07/2017 e de 18/07/2017, cuja posição mantemos.

Argumenta a DGAJ (mal), que as reivindicações que o sustentaram já caducaram, ou estão totalmente desfasadas da realidade atual, e também porque já houve pré-avisos subsequentes para o mesmo universo de trabalhadores e abrangendo os mesmos períodos horários, os quais consumiram o ou os anteriores.

Obviamente, não passam de convenientes “entendimentos” (e não decisões judiciais e/ou jurisprudência), na sequência de uma greve marcada pelo SOJ, que deu origem à imposição de serviços mínimos (para esta greve).

Provavelmente, se pudesse, seria a DGAJ a marcar os horários e as datas das greves.

Provavelmente, se pudesse, seria a DGAJ a definir os tipos de greve.

Provavelmente, se pudesse, a DGAJ imporia serviços máximos, em vez de serviços mínimos, nas greves dentro do horário normal de trabalho.

Provavelmente, se pudesse, a DGAJ seria a “DDT”.

Mas, que se saiba, ainda vivemos num Estado de Direito.

A DGAJ, com estas manobras, tenta apenas confundir, atemorizar e desmobilizar os Oficiais de Justiça, de forma a que estes continuem, quais escravos, a trabalhar gratuitamente fora do horário normal de trabalho.

O artigo 540.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/2, define que é nulo o ato que implique coação, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo de adesão ou não a greve, e ainda que constitui contraordenação muito grave o ato do empregador que implique coação do trabalhador no sentido de não aderir a greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir ou não a greve.

A posição da DGAJ é, por isso, GRAVE, INACEITÁVEL e um ATENTADO AO ESTADO DE DIREITO!

Percebe-se porque, exultam de alegria, os mesmos de sempre, de braço dado com o “entendimento” da DGAJ, quando tal posição apenas se pode traduzir em prejuízo para os Oficiais de Justiça.

Vejamos.

O art.º 57.º da Constituição da República Portuguesa garante o direito à greve por parte dos trabalhadores, dando a estes a competência de definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.

Dispõe o art.º 530º do Código do Trabalho, que compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, e que o direito à greve é irrenunciável.

O n.º 1 do art.º 531º do mesmo código diz que o recurso à greve é decidido por associações sindicais (a não ser que tenha existido alguma alteração que desconheçamos!).

A greve termina por acordo entre as partes, por deliberação de entidade que a tenha declarado ou no final do período para o qual foi declarada, cfr. dispõe o art.º 539.º do Código do Trabalho.

Aliás, o COJ teve já diversas deliberações que sustentam e dão razão ao SFJ, contrariando a posição agora divulgada pela DGAJ.

Ora, a greve decretada, em Fevereiro de 1994, pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais ao trabalho não remunerado realizado fora do horário normal de trabalho, e adequada ao horário atual por republicação de novo Aviso Prévio, em Junho de 1999, mantém-se em vigor por quatro grandes motivos:

1-   Não atingiu o fim do período para o qual foi declarada, pois o aviso prévio decretou greve por tempo indeterminado;

2-   O SFJ não decretou nenhuma greve coincidente com os mesmos períodos horários;

3-   Muitos dos pressupostos e reivindicações que levaram ao decretamento da greve mantêm-se atuais;

4-   O SFJ não deliberou nem comunicou, nunca, o fim desta greve, antes pelo contrário.

 

O SFJ, na defesa do supremo interesse da classe que representa, irá recorrer, obviamente, a todos os meios para a reposição da legalidade e do respeito pelos direitos constitucionais dos trabalhadores.

A greve do SFJ, republicada por Aviso Prévio de 1999, continua em vigor!

E não obriga a quaisquer serviços mínimos!

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15 de JANEIRO – PLENÁRIO / CONCENTRAÇÃO / MANIFESTAÇÃO

INSCRIÇÕES

 

Como sabem, aproxima-se mais uma data importante na luta que os Oficiais de Justiça têm empreendido para que lhes seja reconhecida, em sede estatutária, a importância e dignidade das suas funções:

Plenário/CONCENTRAÇÃO/MANIFESTAÇÃO de Funcionários de Justiça no Terreiro do Paço, dia 15 de Janeiro, pelas 14 horas (Dia da Cerimónia de Abertura do Ano Judicial, que irá decorrer no STJ).

Pretendemos que seja, uma vez mais, uma grande manifestação de descontentamento e de indignação por parte de todos os Oficiais de Justiça e, simultaneamente, de unidade e determinação na luta e defesa incessantes por um estatuto justo e digno.

Apelamos à presença de TODOS os colegas (com exceção dos designados para assegurar os serviços mínimos e essenciais, nos termos da Lei).

O SFJ disponibilizará o transporte, uma vez mais.

Para tal, e de forma a evitar a emissão e entrega de justificações no dia do Plenário, é necessária a inscrição on-line de TODOS. O prazo de inscrição termina no dia 10 de Janeiro.

Disponibiliza-se aqui o formulário para a inscrição, para que cada uma das Delegações Regionais possa organizar a logística do transporte e para que a falta possa ser justificada.

O nosso compromisso continua a ser o da defesa intransigente dos interesses da classe, de forma séria e sem demagogias.

O momento é de Luta, Unidade e Determinação!

Porque é agora que se define o futuro!

A LUTA CONTINUA!

CONTINUEMOS UNIDOS!

JUNTOS, CONSEGUIREMOS!

Formulário de Inscrição

Nota importante: não utilizar o Internet Explorer para preencher o formulário

Informação Sindical – 04 de Janeiro de 2019

GREVES DE JANEIRO

Durante os últimos meses do ano de 2018, os dirigentes do SFJ, bem como os Delegados Sindicais, realizaram inúmeras reuniões e plenários em Portugal Continental e nas Regiões Autónomas.

Nas várias Reuniões e Plenários foram inúmeras as intervenções e sugestões apresentadas pelos Oficiais de Justiça.

De todas as sugestões e intervenções supramencionadas, sobressaíram aquelas que referiam a dificuldade de os Oficiais de Justiça – que aderiram massivamente às greves marcadas pelo SFJ – em suportar no imediato uma greve de duração prolongada.

Perante o novo cenário criado pelo Ministério da justiça com a apresentação dodocumento” (“Grandes linhas do novo estatuto dos oficiais de justiça”, disponível na IS_12_12_2018), que introduziu alterações substanciais à proposta inicial de EOJ, impunha-se que o SFJ delineasse uma resposta adequada, adaptando o processo de luta à nova realidade “Negocial”.

Como sabemos, a greve é a última ratio no arsenal de instrumentos de luta e, assim sendo, terá que ser usada de forma a causar o maior impacto com o menor esforço financeiro.

Ora, tendo em consideração a referida alteração substancial preconizada pelo MJ, no que concerne ao EOJ e a afronta aos Oficiais de Justiça que daí advém, também o SFJ teve de recorrer a uma nova dinâmica na defesa dos legítimos interesses dos Oficiais de Justiça.

Através da conjugação de todos os fatores acima mencionados, o Secretariado do SFJ adequou a sua estratégia de Luta ao momento negocial.

Assim, a estratégia, para já, não passará pelo recurso à chamada “bomba atómica”.

A Greve de Janeiro (7 a 31) será mais um passo nesta caminhada de Luta, que não é fácil e estará longe do fim.

Temos de reservar a “Bomba Atómica” para o momento certo e adequado, que será o que causar maior impacto.

Sem dúvida que, não existindo resposta positiva aos nossos anseios, faremos uso dessa “arma”.

Se realizássemos, já, uma greve consecutiva de cinco dias, o que faríamos a seguir? Dez, Quinze ou mesmo Vinte dias de greve?

O SFJ tem previstas novas formas de Luta / Greve, as quais poderão passar pelo encerramento de vários Tribunais / Juízos durante vários meses seguidos.

O objetivo é o de causar o maior impacto na Administração/MJ/Governo com o menor esforço financeiro possível despendido pelos Oficiais de Justiça.

Se o que move o MJ são as estatísticas, então atuaremos nessas áreas.

Conforme já referido, no momento presente, a Luta passará por uma Greve com a Duração de Um Mês (Janeiro).consultar aqui o calendário da Greve

E, se, entretanto, não obtivermos respostas positivas por parte do MJ, iremos continuar com ações de luta nos próximos meses de Fevereiro, Março e Abril, culminando com uma Greve Geral Nacional já agendada para a semana de 29.04.2019 a 03.05.2019.

GREVE POR TEMPO INDETERMINADO

A Greve decretada pelo SFJ, em 09.06.1999 aos períodos compreendidos entre as 00.00 e as 09.00 horas, as 12.30 e as 13.30 horas e as 17.00 e as 24.00 horas está em vigor e por tempo indeterminado, NÃO EXISTINDO SERVIÇOS MÍNIMOS.

Apesar da greve supramencionada se encontrar em vigor, veio o SOJ decretar greve a ocorrer entre os dias 04.01.2019 e 04.10.2019, aos mesmos períodos compreendidos entre as 00.00 e as 09.00 horas, as 12.30 e as 13.30 horas e as 17.00 e as 24.00 horas.

O Aviso Prévio de Greve decretado pelo SOJ vem, mais uma vez, tal como aconteceu anteriormente na Greve de 13-07-2017 a 31-12-2018, também decretada pelo SOJ, obrigar os Oficiais de Justiça a cumprirem serviços mínimos para esta greve.

Atenta a confusão criada, veio o SOJ, e bem, em 07.11.2018, desconvocar a Greve (“Mais, o SOJ deliberou, informando as entidades competentes, nos termos legais, o termo da greve por si decretada e, consequentemente deixam de vigorar os serviços mínimos decretados pelo Acórdão n.º 4/2017/DRCT-ASM.” – In https://soj.pt/greve-direito-constitucional/).

Assim, não se compreende esta insistência do SOJ em decretar greve a períodos já abrangidos por greves decretadas pelo SFJ, implicando a obrigatoriedade de cumprimento de serviços mínimos, por força do Colégio Arbitral.

Relembramos que a Greve Decretada pelo SFJ não está sujeita a serviços mínimos e que é por tempo indeterminado.

Assim, de forma a evitar constrangimentos para os Oficiais de Justiça, apelamos, de novo, ao SOJ que desconvoque a Greve.

Teremos de continuar a luta, UNIDOS, de forma firme e inteligente!

O SFJ tem, e continuará a ter, uma estratégia bem definida e assente na participação e colaboração dos milhares de Oficiais de Justiça.

Quem não luta pelo que quer, aceita o futuro que vier.

A LUTA CONTINUA!

O momento é de UNIÃO!

JUNTOS, CONSEGUIREMOS!

 icon Versão de Impressão

Acórdão n.º 614/2018 do Tribunal Constitucional.

Acórdão n.º 614/2018 – Não julga inconstitucional a interpretação extraída dos artigos 1.º, n.º 2, e 17.º-A, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na sua versão anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, no sentido de que apenas se admite no processo especial de revitalização o devedor pessoa singular que vise a reabilitação da empresa de que seja titular, e não já todo e qualquer devedor pessoa singular