- Decreto Legislativo Regional n.º 6/2019/A – Décima segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril, e 1/2018/A, de 3 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional
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Regula o programa «Berço de Emprego», que visa a substituição temporária de trabalhadores por conta de outrem – Região Autónoma dos Açores
- Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2019/A – Programa «Berço de Emprego»
INFORMAÇÃO SINDICAL – 08 de fevereiro de 2019
Em reunião realizada no Ministério da Justiça, no passado dia 6 de fevereiro, a SEAJ comunicou ao SFJ que o Governo não estava em condições de responder afirmativamente às exigências estruturantes feitas pelo SFJ para a efetivação do novo estatuto socioprofissional, a saber:
– Vínculo laboral;
– Regime de avaliação;
– Regime remuneratório; e
– Regime de aposentação.
Ora, tendo o SFJ recusado liminar e determinantemente a proposta do Ministério da Justiça apresentada em dezembro último (que continha o SIADAP como regime de avaliação e progressão na carreira, cargos de chefia em regime de comissão de serviço, e ausência de tabela salarial, bem como de regime especial de aposentação), o MJ encerrou o procedimento negocial para a revisão do Estatuto nesta legislatura.
Na mesma reunião, a SEAJ informou que havia já autorização para a realização de concurso externo para ingresso de 100 Oficiais de Justiça e para a promoção de 240 auxiliares a adjuntos. Este procedimento de acesso ocorrerá já neste movimento ordinário.
Informou, também, que a senhora Ministra da Justiça continua empenhada em que o suplemento de recuperação processual seja integrado no vencimento, este ano, estando o MJ a trabalhar para que tal possa ocorrer aquando da publicação do Decreto Lei de Execução Orçamental – DLEO.
O SFJ comunicou à SEAJ que considera a decisão comunicada como mais uma afronta e desconsideração para com os Oficiais de Justiça.
Comunicou o SFJ ainda que, conforme consta de todos os documentos entregues por este sindicato, os problemas que afetam a carreira exigem respostas imediatas, pelas quais não abdicaremos de lutar.
Desde logo exigimos que o atual EFJ seja respeitado, na sua totalidade, e que não seja adulterado ou pervertido a bel prazer da administração, designadamente no recurso ao instituto da mobilidade e à forma de recrutamento de Oficiais de Justiça.
Comunicou também o SFJ à SEAJ que o ingresso e a promoção de oficiais de justiça, nos números apontados, são claramente insuficientes e que não existe qualquer razão para que os quadros não sejam preenchidos na totalidade. Tanto mais que o Governo aprovou já alterações no Mapa de Juízes e Magistrados Ministério Público sem que se conheça, até ao momento, qualquer projeto de portaria com os novos mapas de oficiais de justiça – relembrando que estes diplomas são de negociação obrigatória com os sindicatos.
Manifestámos ainda a exigência de que no movimento ordinário de 2019 sejam colocados a concurso TODOS os lugares de chefia que se encontram vagos, até porque não existe qualquer impedimento legal para que que estas promoções se realizem.
O SFJ confrontou a SEAJ e o Diretor-geral, relativamente ao recurso a situações de precariedade laboral como a contratação a termo de trabalhadores para exercerem funções de Oficial de Justiça, atropelando a Lei e o EFJ, manifestando a sua indignação, numa altura em que muito recentemente se terminou um processo extraordinário de regularização de precários (PREVPAP).
Sem prejuízo das formas de luta que a Direção Nacional venha a determinar (reunirá na próxima terça-feira, dia 12/02), entendemos que o cumprimento escrupuloso do horário de trabalho, e nem mais um minuto, é uma das melhores formas de fazer vincar ainda mais o fator decisivo do trabalho dos Oficiais de Justiça no desempenho do serviço público de justiça.
De forma a tornar mais efetiva esta forma de luta, o SFJ solicitou ao SOJ, formalmente, nesta data, em face da decisão do CA e em face da aplicação de serviços mínimos escandalosos e completamente fora da realidade, que dê sem efeito a greve decretada por aquele sindicato para o período fora do horário normal de funcionamento das secretarias, dando assim hipótese a que esse acórdão arbitral cesse a sua vigência e os Oficiais de Justiça possam exercer o seu direito à greve, escudados no aviso prévio do SFJ que, relembramos, se mantém válido e eficaz, conforme recentemente o COJ e a DGAJ consideraram e conforme sustentam os vários pareceres jurídicos solicitados pelo SFJ.
Tipifica o crime de agressão – 2.ª alteração à lei penal – violações do direito internacional humanitário
Lei n.º 11/2019 – Tipifica o crime de agressão, procedendo à segunda alteração à lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário, aprovada em anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, que adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional
Parecer n.º 30/2018 do Ministério Público – Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 30/2018 – Licitude e consequências da greve decretada pelo Sindicato Nacional dos Registos