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INFORMAÇÃO – Despacho n.º 4836/2020 – Determina os termos do atendimento presencial junto das secretarias judiciais e dos respetivos serviços do Ministério Público, durante o estado de emergência.

Despacho n.º 4836/2020

O Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, veio regulamentar a aplicação da prorrogação do estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, ocasionada pela doença COVID-19 enquanto pandemia internacional.

Neste mesmo sentido, o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, estabeleceu que pode ser limitado o acesso a serviços e a edifícios públicos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e pela área a que o serviço ou edifício respeitam.

Em conformidade, foi aprovado o Despacho n.º 3301-C/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52-B, de 15 de março de 2020, adotando medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, ao nível dos serviços de atendimento aos cidadãos e empresas, incluindo os serviços consulares fora do território nacional, no âmbito do combate ao surto do vírus COVID-19.

Nos termos do artigo 22.º do referido Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, pode ser determinado o funcionamento, com atendimento presencial, de serviços públicos considerados essenciais, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do serviço em causa e pela área da Administração Pública.

A continuidade da prestação presencial dos serviços junto dos Tribunais, durante o estado de emergência, revela-se imprescindível para garantir o atendimento dos cidadãos sempre que os meios digitais e analógicos não logrem dar resposta, pela sua natureza ou qualquer outra razão atendível.

Foram ouvidos os Conselhos Superiores e a Procuradora-Geral da República, como determinado pelo artigo 32.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril.

Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e nos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, é determinado o seguinte:

1 – Durante o estado de emergência as secretarias judiciais e os respetivos serviços do Ministério Público asseguram o atendimento, nos termos definidos no Despacho n.º 3301-C/2020, de 15 de março de 2020.

2 – Durante o estado de emergência, o atendimento presencial deve ser assegurado na sequência de pré-agendamento solicitado fundamentadamente por um cidadão e que haja merecido avaliação favorável do responsável pela secretaria, em função da impossibilidade da sua realização por via telefónica e online e da respetiva urgência, sem prejuízo das orientações específicas existentes nos serviços em matérias que reclamem que a avaliação e ou o atendimento presencial seja efetuado por magistrado.

3 – O atendimento que não se enquadre no número anterior é prestado exclusivamente por via telefónica e online.

4 – A presença de funcionários de justiça para assegurarem o atendimento presencial é realizada em regime de rotatividade, determinada pelo responsável máximo da secretaria, ou por quem o substitua, sem prejuízo, sempre que possível, da identificação de trabalhadores de risco, em razão da idade ou das especiais condições de saúde de cada um.

5 – Em todos os atos que envolvem a presença física são aplicáveis as regras de segurança e higiene previstas no artigo 19.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, com as devidas adaptações, bem como as demais regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde, nomeadamente as relativas a distância entre locais de trabalho e, em qualquer situação, entre trabalhadores.

6 – É assegurado o atendimento prioritário previsto no artigo 20.º do Decreto n.º 2-B/2020, igualmente aplicável a estes serviços públicos, com as devidas adaptações.

13 de abril de 2020. – A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. – 15 de abril de 2020. – A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.

Consulte aqui a versão integral no DR

 

SFJ em defesa dos colegas – Apelo

Depois de vários apelos, nomeadamente do e-mail enviado à Sra. Diretora-geral (ver aqui), e depois de denunciarmos na comunicação social a intenção da DGAJ de, no âmbito da entrada em vigor da Lei 9/2020, de 10/04, e citamos “cessar o sistema de rotatividade”, apenas disponibilizar “aos funcionários judiciais com especial vulnerabilidade (…) máscaras de proteção e luvas, ainda que o seu posto de trabalho cumpra a distância prevista pela DGS” ou apenas quando os “postos de trabalho não garantam a distância adequada entre os oficiais de justiça”, veio a Sra. Diretora-geral manifestar algum recuo, através de mail enviado ao início do dia de ontem.

Felizmente, verificámos ontem que a generalidade dos Administradores Judiciários manifestou bom senso (sendo que alguns recuaram face à posição assumida pelo SFJ, e depois também face ao recuo da DGAJ) relativamente aos Oficiais de Justiça convocados para dar cabal cumprimento à Lei 9/2020.

Mas muito falta ainda à Tutela fazer para garantir a segurança dos Oficiais de Justiça e Funcionários de Justiça que todos os dias se apresentam fisicamente nos tribunais para exercer a sua nobre função.

A Direção-Geral da Saúde admitiu esta segunda-feira, 13/4, o uso de máscaras por todas as pessoas que permaneçam em espaços interiores fechados com várias pessoas, como medida de proteção adicional ao distanciamento social, à higiene das mãos e à etiqueta respiratória.

Ora, são muitos os Tribunais que não dispõem de EPI, nem gel desinfetante, para distribuir diariamente pelos seus profissionais, na sua esmagadora maioria Oficiais de Justiça.

É importante também não esquecer que muitos dos colegas se deslocam para os Tribunais através de transporte público, onde se correm acrescidos riscos de contágio. Ora, face ao atual contexto, compete à entidade patronal, neste caso a DGAJ, garantir que os seus profissionais se mantenham em segurança no que respeita à saúde, nomeadamente através de disponibilização de EPI a cada um dos Oficiais de Justiça e Funcionários de Justiça para as deslocações casa-tribunal-casa.

Encontramo-nos, provavelmente, neste momento, no pico da pandemia em Portugal, pelo que urge garantir e intensificar as medidas de segurança e higiene no trabalho.

É o mínimo que se exige a uma entidade patronal de bem, neste momento.

Assim, apelamos a todos os colegas para que informem o SFJ sobre quais as comarcas/núcleos/serviços que não fornecem os EPI adequados (máscaras, viseiras, luvas) e que não dispõem de gel desinfetante acessível a todos os que aí trabalham.

Não descansaremos enquanto existir um colega nos Tribunais desprotegido face ao novo corona vírus.

Continuamos a exigir as decisões e as medidas que se impõem neste período excecional da nossa existência.

Exigimos, por isso, que os responsáveis que tutelam os Oficiais de Justiça ajam em conformidade, garantindo a saúde e segurança destes e, em consequência, dos demais cidadãos.

O SFJ tudo fará para que fiquemos bem!

ESTAMOS JUNTOS!

SFJ, 14.04.2020

 

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Email enviado à Srª Directora-Geral da DGAJ – COVID19

Face ao email enviado aos Sr. Administradores Judiciários, o secretariado do SFJ não podia ficar indiferente e enviou um email à Srª. Directora-Geral, que abaixo se transcreve:

De: António Marçal 
Enviado: 11 de abril de 2020 16:02
Para: Isabel Maria Afonso Matos Namora
Assunto: Juízos Criminais, Juízos de Competência Genérica, Juízos de Instrução Criminal e DIAP

 

ExmaSenhorDiretora-geral

Dra. Isabel Namora     

Em email hoje enviado aos Administradores Judiciários, e com vista à execução da Lei 9/2020, de 10 de abril, determina V. Ex.ª que, e transcrevo:

deverá cessar o sistema de rotatividade, mantendo-se o teletrabalho sempre o mesmo permita a completa execução do trabalho;

– aos funcionários judiciais com especial vulnerabilidade deverão ser disponibilizadas máscaras de proteção e luvas, ainda que o seu posto de trabalho cumpra a distância prevista pela DGS;

– os funcionários em isolamento (qualquer que seja a origem) assim deverão continuar até completar o período previsto pela DGS;

Tais determinações vêm ao arrepio de todas as orientações da Direção Geral da Saúde (DGS), do Centro Europeu para Prevenção e Controlo de Doenças (ECDC) e da legislação em vigor, e contrariam até a exposição dos motivos constantes da proposta que o Governo apresentou na Assembleia da República, da qual se transcrevem os seguintes trechos:

            Portugal tem atualmente uma população prisional de 12 729 reclusos, 800 dos quais com mais de 60 anos de idade, alojados em 49 estabelecimentos prisionais dispersos por todo o território nacional..

… a Alta Comissária para os Direitos Humanos de 25 de março, exortaram os Estados membros a adotar medidas urgentes para evitar a devastação nas prisões, estudando formas tendentes a libertar os reclusos particularmente vulneráveis à COVID 19, designadamente os mais idosos, os doentes

… o Governo propõe a adoção de medidas excecionais de redução e de flexibilização da execução da pena de prisão e do seu indulto, que, pautadas por critérios de equidade e proporcionalidade, permitem, do mesmo passo, minimizar o risco decorrente da concentração de pessoas no interior dos equipamentos

No que concerne ao teletrabalho, lembramos que o mesmo está na disponibilidade do Trabalhador e não da Tutela (artigo 29º do DL 10-A/2020 e artigo 6.º do Decreto n.º 2-A/2020). 

Lembramos também que relativamente aos Oficiais de Justiça e Funcionários de Justiça que em razão da saúde sejam de especial vulnerabilidade, e ou da idade, integram o grupo de cidadãos que nos termos das regras do estado de emergência lhes estão impostas restrições muito fortes quer quanto à liberdade individual quer de  circulação.

Deverão também ser tidas em consideração as situações de todos os trabalhadores que, em função da suspensão dos serviços de transporte público estão sem meios de mobilidade adequados e para a qual terá de ser encontrada solução.

Mais se alerta para o facto de a próxima segunda-feira ser tolerância de ponto e a existência de restrições de movimentação.

Por tudo o acima exposto solicitamos a V. Ex.ª se digne dar sem efeito a determinação hoje comunicada substituindo-a por outra que acautele os princípios da salvaguarda da saúde e também do princípio da proporcionalidade de que fala o Governo na sua exposição de motivos.

Em relação aos funcionários que estejam a trabalhar presencialmente deverá ser entregue EPI de uso obrigatório sendo substituído de acordo com as regras agora determinadas pela DGS.

 Apresentamos os nossos maicordiais cumprimentos.

Vamos ficar todos bem!

António Marçal

Secretário Geral 

 

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INFORMAÇÃO SINDICAL – 08 de abril de 2020

COVID-19 – SFJ EM DEFESA DE TODOS OS COLEGAS

Vivemos tempos únicos e difíceis provocados pela presente pandemia COVID-19.

No nosso país, na sociedade, no mundo.

Nos Tribunais não é diferente.

Os Oficiais de Justiça, e demais Funcionários de Justiça, estão, como sempre, na linha da frente do sistema de justiça, sendo que, nas atuais circunstâncias, são os que mais estão expostos ao perigo de contágio pois é à maioria destes que é exigida a presença física e regular nos tribunais.

Apesar da discriminação negativa e tratamento injusto a que muitas vezes são sujeitos (não só agora na fase de pandemia), os Oficiais de Justiça são profissionais briosos que tudo fazem para assegurar o funcionamento deste pilar do Estado para todos os cidadãos.

E assim continuarão a ser. Profissionais de excelência.

Mas repudiamos veementemente que possam ser vistos como “carne para canhão”. Porque é assim que muitos se sentem. E com razões para isso.

Não é possível nem aceitamos que, neste contexto, se aumente o número de Oficiais de Justiça, e demais Funcionários de Justiça, presentes nos Tribunais, por vários motivos:

– A maior parte das secções de processos confronta-se com espaços exíguos, em que não pode estar mais do que um OJ, por não ser observada a distância mínima entre cada posto de trabalho (definida pela DGS como sendo a distância mínima de segurança);

– Não foram garantidos, em todos os tribunais, os equipamentos necessários (barreira de proteção, viseiras, máscaras, luvas, gel desinfetante, etc.) para a proteção dos profissionais que aí se encontram;

– Não existem, em todos os tribunais, espaços físicos (nem meios humanos para tal) que garantam, em contexto de realização de diligência, o distanciamento necessário dos vários intervenientes processuais aí presentes para o efeito;

– Em muitos municípios, não existem meios de transporte público (por via da paralisação decorrente do Estado de Emergência) que permitam aos colegas se deslocarem até ao Tribunal;

As ferramentas para trabalho à distância (teletrabalho) só existem para a Magistratura e para alguns colegas (muito poucos), sendo que compete à Tutela fornecer os meios necessários.

A carreira de Oficial de Justiça não pode ser especial apenas nos deveres e nas obrigações.

O Estado tem responsabilidades acrescidas no que concerne às condições de trabalho, higiene e segurança de todos os que, no dia a dia, permitem que a máquina da justiça avance e garanta os direitos constitucionais dos nossos concidadãos.

Na sequência das inúmeras iniciativas e esforços que o SFJ tem desenvolvido em prol da defesa de todos os colegas neste contexto excecional provocado pela pandemia, deixamos dois exemplos demonstrativos de que tal não tem caído em “saco roto”:

– Documento/pergunta de 06/04 enviado à Ministra da Justiça pelo Grupo Parlamentar do PCP intitulado “Medidas de segurança para os funcionários judiciais face ao COVID 19”ver aqui;

Ofício do Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues, de 07/04/2020, encaminhado para a 1ª Comissão da AR (Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e da Comissão de Saúde), devido ao conjunto de preocupações apresentadas pelo SFJ em torno da situação vivenciada nos Tribunais e serviços do Ministério Público portugueses no atual quadro de emergência provocado pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-9, nomeadamente na sequência da publicação da Lei 4-A/2020, de 06 de abril – ver aqui.

Desde a primeira hora que o SFJ tem defendido todos os colegas, e assim continuará, em todas as frentes.

Nunca estivemos, não estamos, nem nunca estaremos de braços cruzados.

Continuamos a exigir as decisões e as medidas que se impõem neste período excecional da nossa existência.

Exigimos, por isso, que os responsáveis que tutelam os Oficiais de Justiça ajam em conformidade, e os tratem de forma justa e igual, evitando exposições desnecessárias, destes e dos demais cidadãos.

O SFJ tudo fará para que fiquemos bem!

ESTAMOS JUNTOS!

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INFORMAÇÃO SINDICAL – 07 de abril de 2020

COVID-19 – NOVAS DILIGÊNCIAS JUNTO DE VÁRIAS ENTIDADES PARA PROTEÇÃO E DEFESA DOS COLEGAS

Os Oficiais de Justiça e demais funcionários de justiça encontram-se na linha da frente do sistema de justiça português (Tribunais e serviços de Ministério Público), nomeadamente no atual contexto de pandemia que a Humanidade enfrenta.

Nos Tribunais, são estes profissionais que estão na linha da frente desta Guerra sem trincheiras, sendo muitas vezes os únicos que se encontram fisicamente nos edifícios dos Tribunais e Serviços do Ministério Público, colocando a sua vida e a dos seus familiares em risco em prol dos direitos constitucionais dos nossos concidadãos.

Por via disso, têm-se sucedido vários casos de contaminação de Oficiais de Justiça e Funcionários de Justiça, bem como inúmeros casos suspeitos que motivam quarentenas preventivas.

Continuam a ser inúmeros os Tribunais que não estão munidos dos meios de proteção e de limpeza/desinfeção necessários.

É notória a falta de uniformidade (e de rigor) de procedimentos nos Tribunais de todo o país, sendo que alguns destes procedimentos colocam em causa o esforço que todos os cidadãos estão a fazer para a contingência da epidemia, nomeadamente prevenindo a disseminação descontrolada, a qual colocaria o nosso SNS em rutura.

Há, sem mais delongas, que tomar decisões em defesa de todos os que desempenham funções nos Tribunais e Serviços do Ministério Público.

Assim, na sequência das várias diligências já realizadas pelo SFJ junto dos Conselhos Superiores, Governo/MJ, DGAJ, Assembleia da República e Grupos Parlamentares, e tendo em consideração a Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, que veio alterar substancialmente os artigos 7.º e 8.º da Lei 1-A/2020, de 19/03, prevendo a realização de diligências e atos processuais, mesmo que não urgentes, enviámos novos ofícios (Conselhos Superiores, MJ, DGAJ e DGStodos com conhecimento do Presidente da República, Presidente da Assembleia da República e Primeiro-Ministro).

Nestes ofícios, solicitámos a intervenção urgente destas entidades, no sentido de serem tomadas medidas urgentes para as 23 comarcas (Tribunais e Serviços do Ministério Público), Tribunais Administrativos e Fiscais e demais tribunais.

Tais como as que aqui se resumem (entre outras):

– Encerramento do edifício, para desinfeção, assim que algum Oficial de Justiça, Assistente Técnico, Assistente Operacional, Segurança ou Magistrado tenha sido declarado positivo para a COVID19;

– Prioridade para os Oficiais de Justiçana realização de testes à COVID-19, tal como já acontece com outras classes profissionais;

– A classificação da doença COVID-19 como doença profissional sempre que o contágio ocorra no período em que o trabalhador esteve presencialmente no serviço, mantendo o direito à totalidade da sua remuneração como trabalho efetivo;

– A definição de medidas uniformes a todas as comarcas e serviços dos tribunais(apenas para assegurar o serviço urgente), nomeadamente:

– número máximo de trabalhadores em função da área (dimensão em m2) da secretaria onde exerce funções;
– distância mínima entre cada posto de trabalho;
– proibição de acesso ao espaço da secretaria a pessoas exteriores ao Tribunal/serviço do MP;
– instalação de ponto de atendimento, quando o mesmo for necessário e imprescindível, com barreiras de proteção.
 

– A distribuição de máscaras e luvas a todos os sujeitos e intervenientes nos atos ou diligências, que serão de uso obrigatório;

– A presença física efetiva de quem preside a essa diligência, sempre que se mostre necessária a realização de alguma diligência com a presença de arguidos, testemunhas, peritos ou outros intervenientes;

– A elaboração pela DGS de um Guia de Orientação, idêntico e adaptado aos que já elaborou para outras atividades profissionais;

– A criação de um gabinete de crise, com representantes do CSM, CSMP, CSTAF, COJ, um representante dos Administradores e um representante dos trabalhadores judiciais.

Para além destes ofícios, e das múltiplas diligências que o SFJ tem vindo a realizar de forma mais localizada para mitigação ou resolução dos problemas que afetam os colegas importa também referir que todos os colegas, obrigados a utilizar viatura própria na deslocação entre a residência e o local de trabalho, devido a suspensão do serviço de transporte público decorrente da pandemia COVID-19, a solicitar a respetiva autorização e, posteriormente, preencher o formulário respetivo para pagamento das despesas de deslocação.

Continuamos a exigir as decisões que se impõem neste período excecional da nossa existência.

Esperamos que os responsáveis que tutelam os Oficiais de Justiça ajam em conformidade, e os tratem de forma justa e igual, evitando exposições desnecessárias destes e dos cidadãos.

O SFJ tudo fará para que fiquemos bem!

ESTAMOS JUNTOS!

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