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Corrupção

O atual mês de dezembro foi instituído como mês anticorrupção pela Estratégia Nacional Anticorrupção.
A campanha contra a corrupção tem como mote “Contra a corrupção, todos devemos dizer não!” encontra-se a ser levada a cabo maioritariamente através da afixação de cartazes nos serviços públicos, onde se faz a alerta para comportamentos aos quais a sociedade deve dizer “NÃO”.
Desses cartazes ressalta, essencialmente, que o seu enfoque principal é a classe dos trabalhadores públicos.
Ora, com esta campanha, mais não se faz do que desviar a atenção do que realmente é o grande problema a combater, ressaltando inclusivamente uma falta de verdadeira estratégia no combate à corrupção.
Efetivamente, acaba por se confundir “pequena corrupção” ou como lhe foi apelidada por Maria José Morgado no seu livro (“O inimigo sem rosto: fraude e corrupção em Portugal, de 2003 -) como “corruptela ou corrupção de formigueiro”, com aquela que é a verdadeira corrupção no mundo do crime altamente organizado, nomeadamente aquela que nasce no âmbito do crime económico-financeiro e, esse sim, convenhamos que se traduz numa verdadeira ameaça à democracia.
Ora, então como a combater? Na nossa opinião, através de recursos humanos e tecnológicos que devem ser alocados ao Ministério Público e aos Tribunais. E, só desta forma pode haver um ataque proporcional a tal flagelo.
in CM – Correio da Justiça – 13.dez.2022

12 de dezembro de 2022 – DRE

10 de dezembro de 2022 – DRE

9 de dezembro de 2022 – DRE

2 de dezembro de 2022 – DRE

  • Portaria n.º 286/2022 – Aprova a declaração modelo 37 e respetivas instruções de preenchimento
  • Portaria n.º 287/2022 – Aprova a declaração modelo 44 e respetivas instruções de preenchimento, para efeitos da comunicação anual de rendas recebidas
  • Portaria n.º 288/2022 – Aprova a declaração modelo 25 – donativos recebidos e respetivas instruções de preenchimento a utilizar pelas entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes no âmbito do regime consagrado no EBF
  • Portaria n.º 289/2022 – Aprova a declaração modelo 39 (rendimentos e retenções a taxas liberatórias) e respetivas instruções de preenchimento
  • Acórdão n.º 698/2022 – Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 551.º, n.º 4, do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, na parte em que prevê que o contratante é solidariamente responsável pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas
  • Acórdão (extrato) n.º 701/2022 – Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, na interpretação segundo a qual a decisão de provocar a intervenção do tribunal singular ali prevista, uma vez exercida pelo Ministério Público, não pode ser revertida pelo assistente, em requerimento de abertura de instrução
  • Acórdão (extrato) n.º 703/2022 – Não julga inconstitucional a norma contida nos artigos 113.º, n.os 1, alínea c), e 10.º, do Código de Processo Penal, conjugadas com o artigo 196.º, n.º 3, alínea b), 214.º, n.º 1, alínea e), 2.ª parte, e 495.º, n.º 2, do mesmo diploma, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretados no sentido da admissibilidade da notificação por via postal simples da decisão de revogação da suspensão da pena de prisão ao arguido que tenha prestado termo de identidade e residência em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, sem constar do mesmo a advertência de que só se extingue com a extinção da pena
  • Acórdão (extrato) n.º 704/2022 – Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 218.º, n.º 2, alínea c), do Código Penal, interpretado no sentido segundo o qual pode dar-se como verificada a circunstância qualificativa de «especial vulnerabilidade da vítima, em razão de idade, deficiência ou doença», sem que a mesma resulte demonstrada no processo através de prova pericial