Notícias

Nota do Presidente

O cumprimento pela DGAJ da sentença proferida no processo n.º 2073/09.1BELSB, transitada em julgado a 9 de junho de 2023, tem suscitado algumas questões junto dos seus beneficiários e também do próprio Secretariado Nacional, por força da não retenção de qualquer retenção na fonte em sede de IRS a que se soma a ausência de uma cabal informação sobre como se irá processar a liquidação e eventual pagamento do imposto devido em 2025.

 

O SFJ, em devido tempo, colocou esta questão à DGAJ e também, de forma presencial, à Exmas. Ministra da Justiça e SEAJ, tendo obtido como resposta que tal procedimento se fundava em “parecer” da Autoridade Tributária que, apesar de ter sido por nós solicitado, nunca nos foi entregue.

 

Em face disto, e porque as informações obtidas não são claras, e em alguns casos, até contraditórias, solicitámos, por escrito, à SEAF – Secretária de Estado os Assuntos Fiscais – cujo excerto se transcreve:

 

“Por força da sentença judicial no processo n.º 2073/09.1BELSB, transitada em julgado a 9 de junho de 2023 (em anexo), foram pagos aos nossos associados, em 2024, valores compensatórios de rendimentos correspondentes aos anos de 1989 a 2024, mas sem que tenha sido feita qualquer retenção na fonte de IRS. 

Solicitamos assim esclarecimento sobre:

  1. A sujeição, ou não, a IRS destes rendimentos;
  2. A forma de liquidação e pagamento do IRS correspondente;
  3. A razão da não retenção na fonte de qualquer valor aquando do pagamento em 2024.”

 

Entendemos que a não retenção poderá ter a ver com a complexidade que apresenta, uma vez que estamos perante rendimentos de vários anos e que remontam a mais de 5, no entanto, sendo rendimentos e não indemnizações, deverão estar sujeitos a IRS, a tributar na declaração de 2024 (a entregar em 2025).

 

Entretanto, e caso o pretendam, os Oficiais de Justiça que já tenham recebido, poderão, a título individual, tentar obter a informação sobre o seu caso em concreto, através do portal das finanças.

 

Neste caso, deverão selecionar para a nova questão:

IRS + Rendimentos/Deduções/Taxas + Taxas/Retenção na Fonte.

 

À partida vai para os serviços de finanças de cada um, e o texto poderá ser algo mais simples como:

 

Exmos. Srs.

Por força da sentença judicial no processo n.º 2073/09.7TBELSB, transitado em julgado a 9 de junho de 2023, foram-me pagos, em _____ de _____ de 2024, valores compensatórios de rendimentos dos anos ____ a _____, sem qualquer retenção na fonte de IRS, conforme recibo de vencimento que anexo.

Agradeço que me esclareçam sobre se:

  1. Estes rendimentos estão sujeitos a IRS?
  2. Tenho de os declarar minha declaração do IRS de 2024?
  3. Como vão ser tributados?

 

Deverão anexar o recibo de vencimento onde conste o pagamento da quantia objeto do pedido de informação.

A DGAJ não efetuou também qualquer desconto em sede de quota sindical. Assim, os associados do SFJ, poderão proceder a esse pagamento, uma vez que o mesmo será majorado em 100% na dedução específica na categoria A. Ou seja, por cada 10 € pagos de quota (0,75% do vencimento no caso da quota do SFJ) o associado terá uma dedução especifica de 20€.

Assim que tivermos mais informação será mesma partilhada junto dos associados.

 

O Presidente do Sindicato dos Funcionários Judiciais

António Manuel Antunes Marçal

5 de setembro de 2024 – DRE

 

Despacho n.º 10466-B/2024 – Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes na Região Autónoma dos Açores.
Declaração de Retificação n.º 732/2024/2 – Declara sem efeito a publicação do Acórdão (extrato) n.º 17/2024, de 5 de agosto, que não julga inconstitucional a norma que emerge do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, e 5.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, segundo a qual na cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no ­Serviço Nacional de Saúde através da aplicação do regime jurídico das injunções, tais entidades beneficiam de um regime jurídico de alegação e prova segundo o qual incumbe ao credor a mera alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da ­prestação de cuidados de saúde.

Clamamos por “Justiça”! – Correio da Justiça – CMJornal

É premente que o Ministério da Justiça assuma que o diálogo com os vários operadores judiciários é indispensável para que os atuais problemas da Justiça sejam ultrapassados, que passam pelo investimento em recursos humanos, logísticos, de edificado, tecnológicos bem como a atualização da tabela de honorários do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, serviço prestado aos cidadãos economicamente mais desfavorecidos.

O acesso ao direito está constitucionalmente consagrado, o que deve obrigar a que todos nós, cidadãos, façamos um apelo ao poder político para que seja dado a este setor a prioridade que se impõe, que passa, também, pela maior atenção aos cidadãos anónimos, potencialmente mais desfavorecidos, porque mais distantes de proteção jurídica privada e que precisam de mais e melhor tutela.

Este entorpecimento do setor judiciário, com medidas adiadas, minam a confiança dos nossos concidadãos, pondo a nu uma justiça tardia, que falha nos seus fins e perpetua a sensação de impunidade.

Um Estado de Direito mede-se, necessariamente, pelo grau de proteção que é dado aos mais desfavorecidos, por isso clamamos por “Justiça”!