Notícias

04 de janeiro de 2023 – DRE

  • Declaração de Retificação n.º 1-A/2023 Retifica a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023
  • Portaria n.º 7-A/2023 – Fixa o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2023
  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2023 – Autoriza a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E., a emitir dívida pública de acordo com os limites estabelecidos no Orçamento do Estado para 2023
  • Portaria n.º 8/2023 – Aprova a Declaração Modelo 10, Rendimentos e retenções – Residentes, e respetivas instruções de preenchimento
  • Despacho n.º 131/2023 – Delega no Secretário de Estado Adjunto e da Justiça as competências atribuídas pelos artigos 6.º, 9.º e 22.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 1 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 245, de 24 de outubro de 1989
  • Aviso n.º 176/2023 – Indicação das datas de saída da Tesouraria Central do Estado dos valores mensais destinados aos vencimentos e subsídios dos vários ministérios, para o ano económico de 2023
  • Aviso n.º 177/2023 – Taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas para 2023

Funcionários judiciais prometem o protesto “mais duro” dos últimos anos

O Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) agendou, para 15 de fevereiro deste ano, o início de uma greve de dois meses que poderá adiar centenas de julgamentos e outras diligências, como também afetar os pagamentos a administradores de insolvência e a advogados que prestam apoio judiciário.

O protesto é o “mais duro” realizado nos últimos anos pelos funcionários judiciais, que têm regularmente cumprido paralisações de poucos dias ou às horas extraordinárias, reconhece, ao JN, o presidente do SFJ, António Marçal. Em causa está o “silêncio do Governo”, liderado por António Costa (PS), face aos problemas sentidos por aqueles profissionais.

O SFJ anunciou esta terça-feira, em comunicado, que “deliberou apresentar pré-aviso de greve […] às audiências de julgamento/diligências de arguidos não privados da liberdade, aos atos contabilísticos, aos registos estatísticos no ‘Citius’ e à confirmação dos pagamentos aos advogados no âmbito do apoio judiciário, a vigorar entre 15 de fevereiro de 2023 e 15 de abril de 2023”.

A decisão foi tomada “após reunião com outras estruturas sindicais” de áreas tuteladas pelo Ministério Justiça” e entre os presidentes do SFJ e do Sindicato dos Oficiais de Justiça, Carlos Almeida.

In JN – 03.jan.2023 – https://www.jn.pt/justica/funcionarios-judiciais-prometem-o-protesto-mais-duro-dos-ultimos-anos-15593656.html?fbclid=IwAR20sIcTp5_u5ZbqMs4CStdd08z2OqPwh73Nwz93KExvRqLSgmXdd9lmZXI

03 de janeiro de 2023 – DRE

  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2023 – Designa os representantes do Governo e do setor empresarial do Estado no Conselho Económico e Social
  • Portaria n.º 7/2023 – Altera a Portaria n.º 426/2012, de 28 de dezembro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, que revê o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos
  • Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/M – REEQUILIBRAR – Programa de Apoio às Famílias com Crédito à Habitação
  • Decreto Legislativo Regional n.º 2/2023/M – Adapta à Região Autónoma da Madeira o Estatuto da Agricultura Familiar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2021, de 11 de outubro, e estabelece benefícios adicionais aos seus detentores
  • Despacho n.º 47/2023 – Aprova as alterações da declaração periódica de rendimentos Modelo 22, respetivos anexos e instruções de preenchimento
  • Aviso n.º 49/2023 – Taxa de referência para o cálculo das bonificações a vigorar no 1.º semestre de 2023
  • Acórdão (extrato) n.º 792/2022 – Julga inconstitucional a norma constante do n.º 8 do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão; não julga inconstitucional a norma extraída da alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, nos termos da qual os requerimentos apresentados na pendência de Processo Especial de Revitalização ficam sujeitos ao Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial e são objeto de reapreciação oficiosa