ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N.º 2/2016 – É proibida, nos termos do preceituado pelo art.º 15.º da LCCG, por contrária à boa-fé, a cláusula contratual geral que autoriza o banco predisponente a compensar o seu crédito sobre um cliente com o saldo de conta colectiva solidária, de que o mesmo cliente seja ou venha a ser contitular. É proibida, nos termos do preceituado pelo art.º 18.º al. a) da LCCG, a cláusula contratual geral que autoriza o banco predisponente a ceder total ou parcialmente a sua posição contratual para outras entidades do respetivo grupo, sediadas em Portugal ou no estrangeiro. A nulidade da cláusula de atribuição de competência territorial pode ser apreciada em acção inibitória, em função da valoração do quadro contratual padronizado e não apenas no âmbito dos contratos concretos
Notícias do Dia
TAXA DE JUROS DE MORA aplicáveis às dívidas ao ESTADO e outras ENTIDADES PÚBLICAS
AVISO N.º 87/2016 – Taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas
Altera a percentagem da majoração – Abono de família
DECRETO-LEI N.º 2/2016 – Altera a percentagem da majoração do montante do abono de família a atribuir a crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais
Altera a escala de equivalência – Rendimento Social de Inserção
DECRETO-LEI N.º 1/2016 – Altera a escala de equivalência aplicável à determinação do montante do Rendimento Social de Inserção (RSI) a atribuir, prevista na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio e atualiza o valor de referência do RSI, indexado ao valor do IAS, previsto na Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto
Acórdão n.º 1/2016, do Supremo Tribunal de Justiça
- ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N.º 1/2016 – O prazo de 30 dias previsto no art 328.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, é inaplicável nas fases processuais em que, após a deliberação do tribunal sobre as questões da culpabilidade e da determinação da sanção, seguida ao encerramento da fase de discussão, seja verificada a necessidade de repetição de prova registada no decurso dessa anterior fase de discussão por haver deficiência no registo efectuado mantendo-se, portanto, a eficácia da prova