- PORTARIA N.º 42/2016 – Segunda alteração ao Regulamento do Fundo Florestal Permanente aprovado pela Portaria n.º 77/2015, de 16 de março
Notícias do Dia
Acórdão n.º 56/2015, do Tribunal Constitucional
- ACÓRDÃO N.º 56/2016 – Julga inconstitucionais interpretações retiradas das seguintes normas: artigos 40.º, § 1.º, e 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962 (exercício de pesca), em conjugação com o disposto nos artigos 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e 40.º, n.º 1, do Código Penal; artigo 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, conjugado com o disposto no artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal; não julga inconstitucional a norma do artigo 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, na interpretação segundo a qual dele resulta unicamente a aplicação da pena principal de multa ali prevista
Quarta alteração – regime de seleção, recrutamento e mobilidade – pessoal docente
- DECRETO-LEI N.º 9/2016 – Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação
Acórdãos n.ºs 24/2016; 62/2016; e 85/2016 – Tribunal Constitucional
- ACÓRDÃO N.º 24/2016 – Não julga inconstitucional o artigo 356.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que «a leitura dos depoimentos testemunhais prestados no inquérito perante o Ministério Público é admitida, sem ser necessário o consentimento dos arguidos, quando aquela leitura se destine a avivar a memória de quem declare na audiência já não se lembrar de certos factos, ou quando existir entre elas e as feitas na audiência discrepâncias ou contradições»; não conhece do objeto do recurso quanto às restantes questões de inconstitucionalidade
- ACÓRDÃO N.º 62/2016 – Julga inconstitucional a norma do artigo 38.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, na parte em que determina a suspensão de funções por efeito do despacho de pronúncia em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos
- ACÓRDÃO N.º 85/2016 – Não julga inconstitucional a norma do artigo 186.º-O, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, introduzido pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, interpretada no sentido de, na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, não ser permitido aos putativos trabalhador e empregador dispor do objeto do litígio, acordando, em sede de audiência de partes, que a relação jurídica existente entre ambos é de prestação de serviços
3. Subdelegação de competências – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte
- DESPACHO N.º 3432/2016 – Subdelegação de competências