Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2017 – A isenção prevista no artigo 44.º, n.º 1, alínea e) do Estatuto dos Benefícios Fiscais apenas respeita aos prédios que estão diretamente afetos aos fins estatutários da pessoa coletiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44.º, n.º 4 do mesmo Estatuto dos Benefícios Fiscais. Mantém-se presentemente em vigor a isenção prevista no artigo 1.º, alínea d) da Lei n.º 151/99, que abrange apenas os prédios urbanos que pertençam às pessoas coletivas de utilidade pública e que se encontrem destinados à realização dos fins estatutários, sendo que esta isenção carece de reconhecimento por parte do órgão competente, dependente de pedido expressamente formulado nesse sentido pela interessada
Notícias do Dia
Regula a criação da medida de Estágios Profissionais
Portaria n.º 131/2017 – Portaria que regula a criação da medida de Estágios Profissionais, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados
Declaração de Retificação – alteração dos mapas de pessoal das secretarias TJ primeira Instância
Declaração de Retificação n.º 10/2017 – Declaração de Retificação à Portaria n.º 93/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 46, de 6 de março de 2017
Taxas de câmbio – emolumentos consulares a partir de 1 de abril de 2017
Aviso n.º 3476/2017 – Taxas de câmbio na cobrança de emolumentos consulares a efetuar a partir de 1 de abril de 2017
Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas
Decreto-Lei n.º 40/2017 – Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro