Destaques

Nota de pesar

É com enorme pesar que comunicamos o falecimento do nosso sócio Aposentado António Correia, que residia em Ançã.

O António Correia foi durante muitos anos Dirigente Sindical do SFJ. Apresentamos as nossas condolências à família e amigos.

Entrega de memorando com as reivindicações da classe

Hoje o SFJ entregou em mão a Luís Montenegro, quando este apresentou a lista da AD, um memorando com as reivindicações da classe, nomeadamente a falta de condições nos tribunais. Esta é uma ação que o SFJ está a levar a cabo em todos os círculos eleitorais, junto dos cabeças de lista dos partidos.
Luís Montenegro recordou a reunião já realizada com este Sindicato no Porto e manifestou o seu apoio à classe e a necessidade de fazer justiça.


AD em Lisboa

AD na Guarda


VOLT em Viseu


AD em Viseu


CDU em Coimbra


AD em Leiria


CDU em Viseu

NOTA – Procedimentos a adotar para o cumprimento dos serviços mínimos na greve às horas extraordinárias

Procedimentos a adotar para o cumprimento dos serviços mínimos na greve às horas extraordinárias

De acordo com o que foi decidido na decisão arbitral 40/2023/DRCT-ASM, datada de 3.1.2024, os serviços mínimos decretados para a greve para o período entre as 0h e as 9h, as 12h30m e as 13h30m e as 17 e as 24h, também denominada “greve às horas extraordinárias” é o seguinte:

devem ser assegurados pelas Secretarias dos Tribunais e dos Serviços do Ministério Público, no período abrangido pela greve, e apenas no período a partir das 17h até às 24h, quanto aos atos já iniciados e que não possam ser adiados ou continuados noutro dia, devem ser prestados como serviços mínimos os atos iniciados antes da hora de encerramento da secretaria, quer pelo oficial de justiça, quer  pelo magistrado titular e aos quais o oficial de justiça tenha de dar continuidade no próprio dia, respeitantes a:

a) Apresentação de detidos e arguidos presos á autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes;
b) Realização de atos processuais estritamente indispensáveis á garantia da liberdade das pessoas e os que se destinam a tutelar direitos, liberdades e garantias que, de outro modo, não possam ser exercidos em tempo útil;
c) Adoção de providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses das crianças e jovens, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e no destino daqueles que se encontrem em perigo;
d) Providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental;
e) Operações materiais decorrentes das eleições gerais, como sendo, entre outras, as relacionadas com a apresentação de candidaturas ou a afixação da relação das mesmas no tribunal, bem como os atos processuais previstos na Lei Eleitoral da Assembleia da República e na Lei Eleitoral da Assembleia da Região Autónoma dos Açores, designadamente os horários da Secretaria do Tribunal previstos no n.º 2 do art. 171º da LEAR e no art. 162º da LEALRA, quando os mesmo tenham que ser praticados obrigatoriamente no mesmo dia, conforme mapa do calendário eleitoral das operações eleitorais que vier a ser divulgado pela Comissão Nacional de Eleições. 

Assim, a título de exemplo, identificam-se as diligências já iniciadas que os oficiais de justiça têm que assegurar serviços mínimos a partir das 17h: 

a.) Apresentação de detidos e arguidos presos á autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes;
Os serviços mínimos tem que ser cumpridos até à identificação do Arguido perante o juiz, um vez que o prazo  máximo das 48 horas a que se refere o art. 28º n.º 1 da CRP (e por força deste o n.º 1 do art. 141.º do CPP), não se reporta nem à decisão judicial sobre a detenção, nem mesmo ao interrogatório judicial do arguido, mas à sua apresentação ao Juiz, pois que com esta se dá a cessação de uma situação legal de poder administrativo sobre a pessoa privada da liberdade, assim se cumprindo a garantia que o mencionado normativo constitucional visa consagrar (cfr. acórdão Proc. 4533/06 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.6.2006). 

b) Realização de atos processuais estritamente indispensáveis á garantia da liberdade das pessoas e os que se destinam a tutelar direitos, liberdades e garantias que, de outro modo, não possam ser exercidos em tempo útil;
Em relação às diligências em providências cautelares e processos relacionados com o CIRE, tendo-se iniciado a diligência durante o horário de funcionamento da secretaria judicial e caso não possa ser adiada ou continuada noutro dia, o oficial de justiça apenas terá que assegurar os serviços mínimos caso exista no processo despacho que fundamente, em concreto, as razões pela qual a diligência não poderá continuar no dia seguinte.

c) Adoção de providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses das crianças e jovens, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e no destino daqueles que se encontrem em perigo
– De acordo com o art. 28º e 29º da Lei Tutelar Educativa, compete às secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca e fora das áreas abrangidas pela jurisdição das Secções de Família e Menores, cabe às Secções Criminais da Instância Local conhecer dos processos tutelares educativos, pelo que, de acordo com os serviços mínimos decretado, tendo-se iniciado uma diligência cuja demora possa causar prejuízo a crianças e jovens dentro do horário de funcionamento da secretaria, o oficial de justiça terá que terminar essa diligência, caso seja proferido no processo despacho  fundamentar a continuação da diligência ao abrigo dos serviços mínimos.
– Em relação ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível, tendo-se iniciado dentro do horário de funcionamento da secretaria uma diligência urgente, nos termos do art. 13º e 44ºA,.  por exemplo de entrega de menor, o oficial de justiça terá que prestar serviços mínimos, até à entrega do menor.
– Tendo-se iniciado dentro do horário de funcionamento da secretaria uma diligencia urgente, respeitante ao processo de adoção, art. 32º da Lei 143/2015 – Regime Jurídico do Processo Adoção, o oficial de justiça terá que assegurar a diligência até ao seu termo caso exista no processo despacho a fundamentar que a diligência não poderá continuar no dia seguinte.

d) Providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental
Tendo-se iniciado um processo, por exemplo de internamento compulsivo, o oficial de justiça terá que assegurar a diligência.

e) Operações materiais decorrentes das eleições
Deverá ser assegurado por um oficial de justiça a apresentação de candidaturas ou a afixação da relação das mesmas no tribunal, bem como os atos processuais previstos na Lei Eleitoral da Assembleia da República e na Lei Eleitoral da Assembleia da Região Autónoma dos Açores, designadamente os horários da Secretaria do Tribunal previstos no n.º 2 do art. 171º da LEAR e no art. 162º da LEALRA, quando os mesmo tenham que ser praticados obrigatoriamente no mesmo dia, conforme mapa do calendário eleitoral das operações eleitorais que vier a ser divulgado pela Comissão Nacional de Eleições e que são os seguintes:

    1. No dia em que termina o prazo para a apresentação de candidaturas ao Juiz Presidente, nesse dia, têm que ser afixadas as listas à porta do Tribunal;
    2. No dia do sorteio das listas, é necessário afixar o resultado do sorteio à porta do Tribunal e o enviar à CNE, ao MAI e ao Representante da República;
    3. No dia do termo do prazo para o juiz decidir as reclamações relativas à apresentação das listas, é necessário afixar a relação completa das listas admitidas, sendo a partir desta data que se inicia o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional;
    4. Após a decisão dos recursos, é necessário afixar as listas definitivamente admitidas e proceder ao envio à CNE, MAI, Representante da República, câmara municipal e Embaixadas.
Informação Sindical - 08jan2024

IX Congresso Nacional do Sindicato dos Funcionários Judiciais

IX Congresso Nacional do Sindicato dos Funcionários Judiciais

Convocatória

O Presidente da Mesa da Assembleia-geral, do Congresso e do Conselho Nacional, CONVOCA, nos termos e para os efeitos do artigo 36.º dos Estatutos do SFJ, nos termos propostos pelo Secretariado Nacional através da sua deliberação de 30 de novembro de 2023, o Congresso deste Sindicato, o qual reunirá ordinariamente para o exercício das atribuições refletidas nas alíneas a), b) e e) do artigo n.º 35.º dos Estatutos, nos dias 10, 11 e 12 de maio de 2024, no Pavilhão Municipal de Anadia, com a seguinte:

Ordem de Trabalhos

1. Aprovação do Regimento do IX Congresso
2. Balanço da Atividade
3. Discussão e aprovação das alterações aos Estatutos do SFJ
4. Definição da estratégia político-sindical
5. Eleição dos membros para o Conselho Nacional

O Presidente da Mesa da Assembleia-geral, do Congresso e do Conselho Nacional

Vítor Bernardino do Carmo Norte

Convocatória IX Congresso do SFJ

NOTA – “Ação dos Secretários”

Em face dos vários pedidos feitos pelos nossos associados, importa esclarecer que o SFJ mantém o seu entendimento que, face às decisões já conhecidas do Tribunal Constitucional, seria da máxima relevância que a tutela procedesse à regularização do movimento de 2018, salvaguardando os interesses de todos e também os interesses da própria Administração da Justiça.

A proposta feita pelo SFJ é que sejam criados os lugares de Secretário necessários para que seja praticado novo ato por parte da DGAJ que, aplicando a orientação do Tribunal Constitucional, não haja, à posteriori, razões ou motivos, à partida previsíveis, de quem não veja ser-lhe aplicado o novo sistema de graduação.

Explicitando: o SFJ considera que devem ser salvaguardados os direitos de todos os que já exercem funções desde 2018 e, sejam concretizados os direitos dos restantes oponentes ao movimento, quer integrem ou não qualquer das ações (licenciados e não licenciados).

Acresce que, esta proposta, tendo por base a defesa dos nossos associados, tem também subjacente o facto de todos sabermos que são precisos mais Secretários do que aqueles que constam dos atuais Mapas, quer por força da dimensão dos Tribunais, quer pelo facto de muitos lugares terem sido extinguidos com base numa régua e esquadro aquando da reforma de 2014.

Adicionalmente, o SFJ admite que, em alguns casos, esses lugares possam ser criados com a menção de “a extinguir quando vagar”.

O SFJ entende que, esta proposta também salvaguarda muitos dos OJ que tendo obtido aprovação nos concursos para Escrivão de Direito e/ou Técnico de Justiça Principal (cuja validade, entretanto cessou) possam, nesse movimento, ter a possibilidade de acederem a essa categoria.

Mais uma vez, o que o SFJ propõe é a defesa de todos e não apenas de alguns.

 JUSTIÇA PARA QUEM NELA TRABALHA!