O Sindicato dos Funcionários Judiciais, perante algumas dúvidas que lhe foram colocadas por associados, esclarece, que o seu entendimento relativamente à existência de duas greves, em simultâneo, é o seguinte:
-No caso de uma greve prever serviços mínimos, e outra não, os trabalhadores poderão aderir a uma ou outra, tendo-se que reger pelo aviso prévio respetivo, isto é, não há qualquer sobreposição dos avisos prévios, pelo que a imposição, por parte da Administração, de serviços mínimos de uma greve que não os prevê, consubstancia a emissão de uma ordem ilegal que nenhum trabalhador está vinculado ou tenha que obedecer.
-Se todos os oficiais de justiça de um determinado juízo aderirem à greve decretada pela estrutura sindical, cujo aviso prévio não consta qualquer imposição de serviços mínimos, os mesmos ficam desonerados de comparecer ao serviço.
Informamos, ainda, que qualquer ordem em sentido contrário, viola o que a lei prevê, padecendo de ilegalidade, já que os serviços mínimos podem ser estabelecidos por acordo das partes envolvidas ou por imposição, por acórdão emitido pelo Colégio Arbitral, e nunca por imposição de qualquer Administrador de Comarca.
Nota - Esclarecimento sobre a Greve de 6 de dezembro