CÓDIGO PENAL — aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, revisto e publicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, atualizado até à Lei n.º 26/2025, de 19 de março.
O Departamento de Formação do SFJ, no seguimento do objetivo prosseguido com o lançamento e atualização de diversos cadernos de legislação relevante, publica um novo caderno, contendo o CÓDIGO PENAL – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, revisto e publicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, atualizado até à Lei n.º 26/2025, de 19 de março.
O destaque da edição atualizada do presente Caderno de Legislação, referente ao Código Penal, vai para a mencionada Lei n.º 26/2025, de 19 de março, que reforça o quadro penal relativo a crimes de agressão contra forças de segurança e outros agentes de serviço público, alterando o Código Penal.
Com efeito, são introduzidas alterações aos artigos 132.º, 143.º, 145.º, 293.º e 347.º do Código Penal.
Principais alterações:
- Artigo 132.º, n.º 2 alínea l) (Homicídio qualificado): A lista de circunstâncias qualificativas foi expandida para incluir agressões contra diversas categorias de profissionais no exercício das suas funções ou por causa delas.
- Artigo 143.º, n.ºs 2 e 3 (Ofensa à integridade física simples): Foram introduzidas alterações por forma a agravar as penas nos casos em que a vítima seja agente das forças ou dos serviços de segurança, ou guarda prisional, no exercício das suas funções ou por causa delas
- Artigo 145.º, n.º 1 alíneas a) e b) (Ofensa à integridade física qualificada): Este artigo foi ajustado para refletir as alterações nos artigos 143.º e art.º 144.º-A, assegurando que as ofensas contra determinados profissionais sejam tratadas com maior gravidade.
- Artigo 293.º, n.º 2 (Lançamento de projétil contra veículo): As alterações visam penalizar de forma mais severa o lançamento de projéteis contra veículos, especialmente quando colocam em risco a integridade física de agentes de forças de segurança e outros profissionais protegidos.
- Artigo 347.º, n.ºs 1 e 2 (Resistência e coação sobre funcionário): As mudanças neste artigo têm como objetivo aumentar as penas para atos de resistência e coação contra funcionários no exercício das suas funções, reforçando a autoridade e proteção destes profissionais.
As referidas disposições, agora alteradas e aditadas, mostram-se inserida no referido Caderno de Legislação do Código Penal.
Entrada em vigor: a referida lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, ou seja, dia 18 de abril de 2025.
CÓDIGO PENAL - abril 2025