TEXTO INFORMATIVO — DESTINO DAS RECEITAS DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO DOS BENS PERDIDOS A FAVOR DO ESTADO EM PROCESSOS DE NATUREZA CRIMINAL
- Revisto e atualizado até ao Decreto-Lei n.º 89/2023, de 11 de outubro, que procede à criação do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.), sucedendo ao extinto Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD) e Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, que introduz uma modificação ao art.º 29.º – Receitas da DGRSP.
Com o presente texto informativo, procede-se à alteração do texto anteriormente publicado, face à criação do novo Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.), pelo Decreto-Lei n.º 89/2023, de 11 de outubro, que sucede ao extinto Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, doravante, SICAD, bem como das modificações operadas pelo Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, ao art.º 29.º – Receitas da DGRSP.
Com efeito, o destino das receitas e outras quantias, declaradas perdidas a favor do Estado, em processos criminais, sofrem uma alteração, por força da extinção do SICAD, que lhe sucede o ICAD, I.P., que se desenvolve do presente trabalho.
Destaca-se ainda a revogação do n.º 5 do art.º 29.º da Lei Orgânica da DGRSP, com as modificações prevista no art.º 160.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, que aprova as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025, procedendo-se à alteração do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, onde se previa que as operações de tesouraria, relacionadas com as receitas referidas nas alíneas d) a r) do n.º 2, reverteriam para o IGFEJ, I.P. pelo que, é nosso entendimento, face à revogação referida, que as receitas, designadamente das alíneas j) e k) deverão passar para a esfera da DGRSP.