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REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES (RGCO) (Atualizado até ao Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro)

23/01/2025 | Processo Penal

REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES — Atualizado até ao Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro.

O Departamento de Formação do SFJ publica, um caderno de legislação, contendo o REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES (RGCO) — aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, atualizado até ao Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro.

O RGCO, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, atualmente em vigor, foi, entretanto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro. O diploma de 1989, para além da atualização dos montantes máximos das coimas aplicadas a pessoas coletivas, limitou-se a alterações de pormenor. Já o Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, procedeu a uma alteração substancial do RGCO, republicando em anexo o texto do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro.

O destaque da presente publicação, vai para o Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro, que introduz uma alteração, ao artigo 62.º, sob a epígrafe — envio dos autos ao Ministério Público — no âmbito da desmaterialização das comunicações com o sistema judicial, alterando-se assim o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO), que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, remetendo-se para portaria a determinação dos meios através dos quais as autoridades administrativas enviam ao Ministério Público os autos relativos aos recursos recebidos, sendo dada preferência à via eletrónica. Atualmente os referidos autos são ainda enviados em papel, pelo que esta alteração legislativa vem permitir que, através de portaria, se implemente progressivamente meios mais eficientes e desmaterializados de envio, ao ritmo dos desenvolvimentos tecnológicos que todas as partes envolvidas possam levar a cabo.

Chamamos a especial a atenção dos serviços do Ministério Público bem como dos serviços judiciais, para CAPÍTULO IV – II PARTE — artigos 59.º e seguintes, em matéria de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa e respetiva tramitação.

Regime geral das Contra - ordenações - jan2025
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