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REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES – Jan.2022

28/01/2022 | Processo Penal

O Departamento de Formação do SFJ publica, um caderno de legislação, contendo o REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES — aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, atualizado até à Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

O RGCO, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, atualmente em vigor, foi, entretanto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro. O diploma de 1989, para além da atualização dos montantes máximos das coimas aplicadas a pessoas coletivas, limitou-se a alterações de pormenor. Já o Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, procedeu a uma alteração substancial do RGCO, republicando em anexo o texto do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro.

Chamamos, em especial, a atenção dos serviços do Ministério Público bem como dos serviços judiciais, para CAPÍTULO IV – II PARTE — artigos 59.º e seguintes, em matéria de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa e respetiva tramitação.

REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES - Jan.2022
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