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LEI DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL (Lei n.º 37/2015, de 15 de maio, revista e atualizada até à Lei n.º 14/2022, de 2 de agosto e Regulamento e desenvolvimento n.º 171/2015, de 25 de agosto, revisto e atualizado com a Lei n.º 14/2022, de 2 de agosto; Decretos-Leis n.ºs 135/2023, de 29 de dezembro e 13-A/2025, de 10 de março)

14/10/2025 | Processo Penal

LEI DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL — Lei n.º 37/2015, de 15 de maio, com a Declaração de Retificação n.º 28/2015, de 15 de junho, revista e atualizada até à Lei n.º 14/2022, de 2 de agosto.

Contém:
Regulamento e desenvolvimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto; com a Declaração de Retificação n.º 44/2015, de 30 de setembro, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 68/2017, de 16 de junho; 72/2018, de 12 de setembro; e 115/2019, de 20 de agosto, que o republicou a Lei n.º 14/2022, de 2 de agosto; Decretos-Leis n.ºs 135/2023, de 29 de dezembro; e 13-A/2025, de 10 de março.

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, publica, um caderno contendo a Lei de Identificação Criminal n.º 37/2015, de 15 de maio, com a Declaração de Retificação n.º 28/2015, de 15 de junho, revista e atualizada até à Lei n.º 14/2022, de 2 de agosto, bem como do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, revisto e atualizado com os Decretos-Leis, n.ºs 135/2023, de 29 de dezembro; e 13-A/2025, de 10 de março.

A presente lei que estabelece o regime jurídico da identificação criminal, tem por objeto a recolha, o tratamento e a conservação de extratos de decisões judiciais e dos demais elementos a elas respeitantes sujeitos a inscrição no registo criminal e no registo de contumazes, promovendo a identificação dos titulares dessa informação, a fim de permitir o conhecimento dos antecedentes criminais das pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes.

De salientar os factos sujeitos a registo consagrados no art.º 6.º, em que os Oficiais de Justiça devem ter especial atenção.

Regime jurídico da Identificação Criminal - out2025

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