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INFRAÇÕES ANTIECONÓMICAS E CONTRA A SAÚDE PÚBLICA (Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, revisto e atualizado até à Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro)

04/12/2025 | Processo Penal

 INFRAÇÕES ANTIECONÓMICAS E CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, revisto e atualizado até à Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro.

O Departamento de Formação do SFJ, no seguimento do objetivo prosseguido com o lançamento e atualização de diversos cadernos de legislação relevante, publica um novo caderno de legislação, contendo o regime de INFRAÇÕES ANTIECONÓMICAS E CONTRA A SAÚDE PÚBLICA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, revisto e atualizado até à Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro.

O referido regime visa punir comportamentos que prejudiquem a economia nacional ou a saúde pública, através da regulação penal de infrações como fraude económica, adulteração de bens alimentares, abate clandestino, especulação, entre outros.

Prevê a responsabilidade penal tanto de pessoas singulares como de pessoas coletivas (empresas, associações – cfr. art.º 2.º) quando agem em nome ou interesse destas.

Regula penas principais (prisão, multa) e acessórias (fecho de estabelecimentos, interdição de atividade, perda de bens, entre outros).

Principais tipos de infrações previstas

— Abate clandestino (artigo 22.º): abater animais para consumo público sem cumprir requisitos legais de higiene e sanidade.

— Géneros alimentícios adulterados ou de qualidade comprometida (artigo 24.º): fabricar, preparar, transportar, armazenar, vender ou expor para venda alimentos ou aditivos alimentares cujo estado ou composição não seja adequada, mesmo que não ponha diretamente em risco a vida ou integridade física.

— Também há normas para alimentação animal (artigo 25.º), punindo quem transacione rações, aditivos ou pré-misturas para animais com irregularidades. Há, no entanto, possibilidade de isenção de responsabilidade criminal se o agente retirar os bens defeituosos do mercado de forma espontânea e informar as autoridades antes de qualquer denúncia ou intervenção.

O diploma também abrange crimes económicos, como:

— Fraude sobre mercadorias (artigo 23.º): quando mercadorias são “pervertidas”, falsificadas ou degradadas de forma a enganar o consumidor.

Especulação e açambarcamento (por exemplo, artigo 28.º): ocultar existências de bens essenciais em situação de escassez, recusar vendê-los ou condicionar a venda, ou atrasar entrega — para manipular preços ou abastecimento.

Outros crimes econômicos previstos no diploma abrangem atos que distorcem o normal funcionamento do mercado e prejudicam a economia nacional.

Atualizações recentes

O regime sofreu alterações com a Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro de 2024 — que entrou em vigor em fevereiro de 2024 — introduzindo novos crimes: nomeadamente, a utilização indevida de receitas da União Europeia (UE) obtidas legalmente para fins diferentes dos previstos, com sanções que podem chegar a pena de prisão e coimas (aditado artigo 37.º-A)

Também foi criada uma nova contraordenação para uso indevido de receitas de menor montante – (aditado artigo 72.º-A).

Infrações Antieconômicas - dezembro 2025

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