CÓDIGO PENAL — aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, revisto e publicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, atualizado até à Lei n.º 54/2023, de 4 de setembro
O Departamento de Formação do SFJ, no seguimento do objetivo prosseguido com o lançamento de diversos cadernos de legislação relevante, publica, contendo o CÓDIGO PENAL – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, revisto e publicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março e atualizado até à Lei n.º 54/2023, de 4 de setembro.
O destaque da edição atualizada do presente Caderno de Legislação do Código Penal, vai para a mencionada Lei n.º 54/2023, de 4 de setembro, que cria o regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, alterando o Código Penal.
Com efeito, são introduzidas alterações aos artigos 69.º e 101.º do Código Penal, que passam a ter a redação já inserida no presente Caderno, e aditado o artigo 292.º-A.
O Código Penal, no aditado artigo 292.º-A, passa a incluir um novo crime de exercício de funções por pessoal crítico para a segurança da aviação civil em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
Entende-se por “pessoal crítico”, as pessoas que podem pôr em perigo a segurança da aviação civil se não cumprirem as suas obrigações ou se desempenharem as suas funções de forma inadequada, incluindo a tripulação das aeronaves, os pilotos remotos de aeronaves não tripuladas, o pessoal afeto à manutenção das aeronaves, os controladores de tráfego aéreo, os agentes de informação de tráfego de aeródromo, os oficiais de operações de voo, o pessoal que efetua rastreios de segurança contra atos de interferência ilícita na aviação civil e qualquer outro pessoal que circule na área de movimento dos aeródromos – cfr. artigo 2.º alínea f) do regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas – Lei n.º 54/2023, de 4 de setembro -.
Entrada em vigor: a referida Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação – 5 de setembro de 2023.
CÓDIGO PENAL - setembro 2023