CÓDIGO PENAL — aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, revisto e publicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, atualizado até à Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro.
O Departamento de Formação do SFJ, no seguimento do objetivo prosseguido com o lançamento e atualização de diversos cadernos de legislação relevante, informa que se encontra disponível um novo caderno, contendo o CÓDIGO PENAL – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, revisto e publicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, atualizado até à Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro.
O destaque da edição atualizada do presente Caderno de Legislação, referente ao Código Penal, vai para a mencionada Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro, que proíbe as denominadas práticas de «conversão sexual» contra pessoas LGBT+, criminalizando os atos dirigidos à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género, alterando a Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que “estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa” e o Código Penal.
Segundo estudos prévios de preparação da Lei, é possível ler-se que “Apesar de inequivocamente serem destacados os fundamentos da saúde sexual, continuam a ser relatadas alegadas práticas de reorientação sexual, apelidadas como de – terapias de conversão sexual. Cumpre, pois, que se atribua, particular cuidado e reticência no uso da expressão “terapias” uma vez que estas não apresentam qualquer caráter terapêutico, constituindo práticas de caráter psicoterapêutico, medicinal ou religioso”.
Em estudo efetuado, foi apresentado um relatório preliminar em que dá conta que “cerca de 1 em cada 10 jovens LGBTQ já sofreu alguma tentativa de conversão da sua orientação sexual. Entre quase 700 alunos/as que responderam ao questionário identificando-se como não-heterossexuais, 8,6% foram vítimas de algum tipo de tentativa de mudança da orientação sexual: em 8 casos foi conduzida por um profissional de saúde, em 15 casos por um líder religioso e em 44 casos por outra pessoa, maioritariamente identificadas como membro da família. Os dados mostram que os jovens tinham, em média, 13 anos de idade na altura em que os tratamentos ocorreram.
Com efeito, adita-se a criação de um novo tipo legal de crime, agora previsto no artigo 176.º-C — sob a epígrafe “Atos contrários à orientação sexual, identidade ou expressão de género”, introduzindo-se, em consequência, a sua previsão no Capítulo das penas acessórias e efeitos das penas nos artigos 69.º-B e 69.º-C, bem como no artigo 177.º, sobre a previsibilidade de agravação.
As referidas disposições, agora alteradas e aditadas, mostram-se já inserida no referido Caderno de Legislação do Código Penal.
Entrada em vigor: a referida Lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação – 1 de março de 2024.
Código Penal - fevereiro 2024