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CÓDIGO PENAL (Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, revisto e publicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, atualizado até à Lei n.º 67/2025, de 24 de novembro)

25/11/2025 | Processo Penal

CÓDIGO PENAL — aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, revisto e publicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, atualizado até à Lei n.º 67/2025, de 24 de novembro.

O Departamento de Formação do SFJ, no seguimento do objetivo prosseguido com o lançamento e atualização de diversos cadernos de legislação relevante, publica um novo caderno, contendo o CÓDIGO PENAL – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, revisto e publicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, atualizado até à Lei n.º 67/2025, de 24 de novembro.

O destaque da edição atualizada do presente Caderno de Legislação, referente ao Código Penal, vai para a mencionada Lei n.º 67/2025, de 24 de novembro, que visa proteger o direito de propriedade, através do reforço da tutela penal dos imóveis objeto de ocupação ilegal, alterando o Código Penal e o Código de Processo Penal.

Com efeito, são introduzidas alterações ao artigo 215.º do Código Penal.

Revisão do artigo 215.º do Código Penal (“Usurpação de coisa imóvel”)

O artigo 215.º do Código Penal passa a ter nova redação, com várias mudanças importantes:

  • No n.º 1, deixa de ser necessário que haja violência ou ameaça grave para se considerar usurpação: basta a invasão ou ocupação de coisa imóvel alheia, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou ato administrativo. A pena prevista é até 2 anos de prisão ou multa até 240 dias, se não couber pena mais grave por outra norma.
  • No n.º 2, se a invasão ou ocupação ocorrer com violência ou ameaça grave, ou se incidir sobre imóvel destinado à habitação própria e permanente, a pena é agravada para prisão até 3 anos ou multa.
  • No n.º 3, se a conduta for praticada profissionalmente ou com intenção lucrativa, a pena de prisão sobe para 1 a 4 anos.
  • No n.º 4, introduz-se uma previsão de pena para quem, mediante violência ou ameaça grave, desvia ou represar águas sem direito, com intenção de benefício ilegítimo.
  • No n.º 5, a tentativa do crime passa a ser expressamente punível (“a tentativa é punível”). Antes, a tentativa não estava claramente prevista para esse crime.
  • Foi mantido ou reafirmado (como n.º 6) que “o procedimento criminal depende de queixa” (depende da apresentação de queixa pelo titular do direito).

Entrada em vigor – A lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação – dia 25 de novembro de 2025.

CÓDIGO PENAL - novembro 2025
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