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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/1987, de 17 de fevereiro, atualizado até à Lei n.º 67/2025, de 24 de novembro – (Texto da Lei)

28/11/2025 | Processo Penal

O Departamento de Formação do SFJ, na sequência da publicação de diversos cadernos de legislação relevante, publica um Novo caderno, contendo o CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, revisto e atualizado até à Lei n.º 67/2025, de 24 de novembro.

A recente Lei n.º 67/2025, de 24 de novembro, introduz alterações ao Código de Processo Penal e ao Código Penal, visando proteger o direito de propriedade, através do reforço da tutela penal dos imóveis objeto de ocupação ilegal, alterando assim o Código Penal e o Código de Processo Penal.

Com efeito, são introduzidas alterações aos artigos 200.º e 204.º do Código de Processo Penal.

Principais alterações

Novos números ao art.º 200.º (CPP)

É introduzido um novo n.º 8 no artigo 200.º do CPP (Proibição e imposição de condutas). Se “houver fortes indícios” da prática de crimes previstos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 215.º do Código Penal (usurpação de imóvel) e se estiver fortemente indiciada a titularidade do imóvel por parte do queixoso, o juiz poderá impor ao arguido a obrigação de restituir imediatamente o imóvel ao titular.

Também se adiciona um n.º 9: no caso de imóveis que fazem parte do parque habitacional público e estejam a ser usados para fins residenciais, o órgão que pode apresentar queixa (por usurpação) deve analisar as condições socioeconómicas dos ocupantes. Se for caso disso, podem “ativar respostas sociais ou habitacionais” previstas por lei/regulamentos. Além disso, pode haver prescindência da queixa caso haja desocupação voluntária.

Limitação de medidas de coação – Requisitos gerais (art.º 204.º CPP)

O artigo 204.º do CPP é alterado para prever que nenhuma medida de coação, com exceção das previstas no art.º 196.º e do novo n.º 8 do art.º 200.º, pode ser aplicada se, no momento da aplicação, não se verificarem certas condições concretas previstas no diploma. Ou seja, reforça-se que a restituição imediata (novo art.º 200.º, n.º 8, parte final) é uma medida especial e relativamente privilegiada no contexto dos crimes de usurpação imobiliária.

Entrada em vigor:

A lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação – 25 de novembro de 2025.

Código Processo Penal - novembro 2025
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