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CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE – agosto 2023

21/08/2023 | Processo Penal

CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE — Aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro e atualizado até à Lei n.º 35/2023, de 21 de julho.

O Departamento de Formação do SFJ, em continuação da publicação de legislação relevante para o exercício das funções, informa todos os associados que se encontra disponível, na sua página, um novo caderno de legislação, contendo o CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro e atualizado até à Lei n.º 35/2023, de 21 de julho.

O supracitado Código aplica-se à execução das penas e medidas privativas da liberdade nos estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça e nos estabelecimentos destinados ao internamento de inimputáveis, competindo aos Tribunais de Execução das Penas administrar a justiça penal em matéria de execução das penas e medidas privativas da liberdade, nos termos da lei.

O destaque da edição atualizada do presente Caderno de Legislação, vai para a mencionada Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, que aprova a Lei da Saúde Mental, alterando legislação conexa, o Código Penal, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e o Código Civil, que entra em vigor 30 dias após a sua publicação, mais concretamente no dia 20 de agosto de 2023.

Com efeito, são introduzidas alterações ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade que passam a ter a redação já inserida no presente Caderno, nomeadamente ao n.º 6 do art.º 128.º, alíneas m) e bb) do n.º 4 do art.º 138.º e n.º 1 do art.º 171.º.

Com a aprovação da nova Lei da Saúde Mental acaba a prorrogação das medidas de segurança aplicáveis a inimputáveis, revogando-se o n.º 3 do artigo 92.º do Código Penal.

Uma das alterações introduzidas tem que ver com a mudança de paradigma na abordagem das pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental e inimputáveis: a partir de agora, depois de cumprirem a pena (medida de segurança) por um crime que tenham cometido, os inimputáveis são obrigatoriamente libertados, não se podendo prorrogar a sua medida de internamento de segurança automaticamente, sendo aplicável o disposto na Lei da Saúde Mental, relativamente aos direitos das pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental (n.º 6 do art.º 128.º do CEPMPL).

Com vista à adequação destas novas regras à nova Lei de Saúde Mental, são igualmente introduzidas alteração nas competências do Tribunal de execução das penas, em harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º da nova Lei de Saúde Mental, bem como ao n.º 3, alíneas l) e y) do artigo 114.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), em matéria de revisão das medidas de segurança de internamento, bem como na decisão sobre o tratamento involuntário do condenado com necessidade de cuidados de saúde mental, nos termos da lei.

CEPMPL - agosto 2023
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