O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, confrontado com diversos pedidos de esclarecimento sobre uma orientação que tem causado imensa perturbação nos serviços, veiculada pelo Setor da Formação da Direção Geral da Administração da Justiça (DGAJ) – ex. Divisão de Formação, inserto em Textos de Apoio à formação, distribuído no Concurso de Acesso às categorias de Escrivão de Direito e de Técnico de Justiça Principal, sob o Título Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, página 25, que abaixo se transcreve, vem prestar os esclarecimentos aos nossos associados, segundo o nosso posicionamento sobre a matéria, na certeza que o direito não é uma ciência hermética e da discussão nascem novas soluções.
Transcrição do texto – pág. 25:
“3.9.1.3.1. O arguido não solicita apoio judiciário junto da Segurança Social
Se o arguido não solicitar a concessão de apoio judiciário, é responsável pelo pagamento de € 450,00, o triplo do valor estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do R.A.D.T. e artigo 8.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, nos termos do número 7 do artigo 39.º do citado regime.
A quantia é da responsabilidade objetiva do arguido e independente da condenação em custas, que aliás não integra, e sentença absolutória.”
Artigo de Opinião - PAGAMENTO DE ENCARGOS PELO ARGUIDO - maio2017