O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais tem sido confrontado com diversos pedidos de esclarecimento sobre o assunto em epígrafe, mais concretamente sobre a aplicação, ou não, ao CPP, das alíneas a) e b) do n.º 3 do art.º 247.º do CPC, quando se prevê a notificação de todos os advogados ou advogados estagiários que constem na procuração junta ao processo.
Por esse motivo, através do presente artigo de opinião, expomos o nosso ponto de vista sobre o assunto, que poderá ser consultado abaixo.
ARTIGO DE OPINIÃO – NOTIFICAÇÕES ÀS PARTES QUE CONSTITUIRAM MANDATÁRIO - dez2024