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REGIME DOS PROCEDIMENTOS PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATOS — INJUNÇÃO

07/09/2022 | Processo Civil

Com o objetivo de mantermos atualizados os cadernos de legislação relevante ao exercício das funções, o Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, publica um Novo Caderno do REGIME DOS PROCEDIMENTOS PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATOS – INJUNÇÃO – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro – atualizado até à Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro.

A Ação Especial para o Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos, também conhecida por AECOP, é uma ação judicial mais simples e célere que as restantes ações que correm nos tribunais, e que é destinada aos pedidos de baixo montante (iguais ou inferiores a € 15.000).

Por outro lado, no que diz respeito à providência de injunção, tem esta por finalidade conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000 ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro.

Com efeito, reconhecendo-se a eficiência do regime da injunção, este Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro (referido no artigo 7.º, parte final da AECOPEC), que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva Comunitária n.º 2000/35/CE, relativa aos atrasos nos pagamentos, ampliou o respetivo regime às dívidas resultantes de transação comercial, independentemente do valor da dívida, com referência ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, diploma que estabelece medidas contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais.

AECOPEC - setembro 2022
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