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NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU) – outubro 2023

10/10/2023 | Processo Civil

NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO Aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, atualizado até à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro que aprova diversas medidas no âmbito da habitação, com diversas alterações legislativas.

No seguimento do objetivo prosseguido com o lançamento de diversos cadernos de legislação relevante, que se prende com a disponibilização do essencial para Oficiais de Justiça, opta-se, com esta publicação do REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU), por dar destaque aos procedimentos que mais se relacionam com o exercício profissional dos Oficiais de Justiça, a quem se dirige o presente trabalho.

Assim, a alínea m) do n.º 3 do art.º 1.º desta Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, procede à oitava alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de junho, 43/2017, de 14 de junho, 12/2019, de 12 de fevereiro, 13/2019, de 12 de fevereiro, e 2/2020, de 31 de março.

  • Alterações: Artigos 14.º, 15.º, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-F, 15.º-G, 15.º-H, 15.º-I, 15.º-J, 5.º-K, 15.º-M, 15.º-S, 35.º, 36.º e 37.º (art.º 36.º);
  • Aditamentos: Artigos 14.º-B, 15.º-EA e 15.º-LA (art.º 37.º);
  • Revogações: n.º 7 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 15.º-J, o artigo 15.º-L, os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 15.º-M, os artigos 15.º-N a 15.º-P, os n.ºs 6, 7 e 8 e a alínea c) do n.º 9 do artigo 15.º-S, o artigo 15.º-U, os n.ºs 3 a 6 do artigo 35.º e os n.ºs 7, 8, 9, 11, 12 e 13 do artigo 36.º do NRAU (art.º 53.º – alínea c).

Ainda e relativamente ao NRAU, deveremos ter atenção que, esta lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação – art.º 55.º– 7 de outubro de 2023.

Nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 54.º, produzem efeitos 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, ou seja, 4 de fevereiro de 2024,  a secção II do capítulo IV, onde estão inseridas as alterações aos artigos 14.º, 15.º, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-F, 15.º-G, 15.º-H, 15.º-I, 15.º-J,15.º-K, 15.º-M, 15.º-S, com exceção do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do NRAU, na redação que lhes foi dada pela presente lei.

Também produzem efeitos em 4 de fevereiro de 2024, nos termos da al. b) do n.º 1 do suprarreferido art.º 54.º, as revogações constantes nas alíneas c) do art.º 53.º deste diploma, a saber: o n.º 7 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 15.º-J, o artigo 15.º-L, os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 15.º-M, os artigos 15.º-N a 15.º-P, os n.ºs 6, 7 e 8 e a alínea c) do n.º 9 do artigo 15.º-S, o artigo 15.º-U, os n.ºs 3 a 6 do artigo 35.º e os n.ºs 7, 8, 9, 11, 12 e 13 do artigo 36.º do NRAU.

Nos termos do n.º 3 do aludido art.º 54.º, o disposto no art.º 15.º-LA (Garantia de pagamento) do NRAU produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.

NOTA FINAL:

Tendo em consideração que esta lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, altera outros diplomas, iremos atualizar os diversos textos complementares, que vão sendo gradualmente publicados por este Departamento de Formação do SFJ.

NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU) - outubro 2023
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