A presente NOTA INFORMATIVA destina-se a dar a conhecer o que foi alterado pelo diploma que regula a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando-se que a citação e notificação das pessoas coletivas sejam efetuadas, em regra, por via eletrónica, sem prejuízo do seu desenvolvimento em futuros textos.
O referido diploma, procura prosseguir a desmaterialização e agilização da tramitação judicial de processos, nomeadamente no que diz respeito à fase da citação.
Tem em vista, ainda, acelerar os processos previstos no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas e no Código de Processo Civil, com a remoção de constrangimentos na fase de citação, estabelecendo, como regra, a citação eletrónica das pessoas coletivas.
Este decreto-lei para além de implementar a citação e a notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, elimina a possibilidade de envio de comunicações pelos e dirigidas aos tribunais por telecópia ou telegrama, procedendo:
- À décima segunda alteração do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual;
- À décima quarta alteração ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual;
- À oitava alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual;
- À décima quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, na sua redação atual;
- À trigésima sétima alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual;
- À quinta alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais;
- À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de maio, que regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes;
- À segunda alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, que aprova o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.