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MORADA ÚNICA DIGITAL — DECRETO-LEI N.º 93/2017, de 1 de agosto

09/01/2025 | Processo Civil

MORADA ÚNICA DIGITAL — DECRETO-LEI N.º 93/2017, de 1 de agosto — com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro — Cria a morada única digital, o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital e regula o envio e a receção de notificações eletrónicas através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, no seguimento do objetivo prosseguido com o lançamento de diversos cadernos de legislação relevante, publica um novo Caderno contendo o DECRETO-LEI N.º 93/2017, de 1 de agosto —  com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro — que cria a morada única digital, serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital e regula o envio e a receção de notificações eletrónicas através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.

O referido decreto-lei aplica-se a todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que voluntariamente indiquem uma morada única digital e adiram ao SPNE – serviço público de notificações eletrónicas, presentemente com uma importância fulcral, no âmbito da regulação, pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, da citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando-se naquele diploma, que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica, sendo opcional para pessoas singulares.

A título informativo, consultar o seguinte endereço eletrónico Notificações Eletrónicas – gov.pt

Morada Digital - jan2025
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