CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – Aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, com as seguintes alterações:
Declaração de Retificação n.º 36/2013, de 12 de agosto; Lei n.º 122/2015, de 01 de setembro; Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro; Lei n.º 8/2017, de 03 de março; Decreto-Lei n.º 68/2017, 16 de junho; Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro; Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto; Lei n.º 27/2019, de 28 de março; Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho; Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro; Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto e Lei n.º 12/2022, de 27 de junho.
(Texto da lei – Revisto e atualizado)
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica um novo Caderno do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, revisto e atualizado – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, com as recentes alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2022).
Com referência à Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que introduz alterações ao n.º 8 do artigo 738.º, nas suas diversas alíneas, e ao n.º 9 do Código de Processo Civil, relativa a bens parcialmente penhoráveis, é alterada na parte respeitante a estes rendimentos.
Assim, o limite máximo e mínimo da impenhorabilidade será apurado globalmente, para cada mês, pela entidade que os deva pagar.
A entidade pagadora dos rendimentos deve comunicar ao agente de execução, previamente a qualquer pagamento ao executado, o montante total a pagar, o valor impenhorável apurado e o montante do valor a penhorar, determinado de acordo com esta norma (Artigo 738.º do CPC).
O agente de execução com base nas informações prestadas, confirma ou apura o valor a penhorar e comunica-o à entidade pagadora, no prazo de dois dias úteis a contar dessa comunicação.
Esta impenhorabilidade é aplicável apenas aos executados que não aufiram, no mês a que se refere a apreensão, vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência.
Também esta norma, no seu n.º 9, estabelece que o incumprimento deste regime pela entidade pagadora, determina a sua execução nos autos, como infiel depositária dos valores que deveriam ter sido penhorados e/ou entregues e não o foram.
No entanto, esta alteração apenas produz efeitos 12 meses após a publicação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho/OE 2022, ou seja, a 27 de junho de 2023, nos termos do n.º 4 do art.º 330.º da referida Lei.
Convém ainda salientar que, os artigos 204.º, 208.º, 213.º, 216.º e 652.º do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, já integrados no presente Caderno, que introduziu mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais, não se encontra ainda em vigor por estar sujeito a regulamentação, a qual não se mostra ainda publicada.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - julho 2022