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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — Aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, revisto e atualizado até ao Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro.

10/12/2024 | Processo Civil

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica um novo Caderno do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, revisto e atualizado até ao Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro.

As recentes alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, procederam a uma nova regulação da citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas sejam efetuadas, em regra, por via eletrónica.

Visa o referido diploma prosseguir a desmaterialização e agilização da tramitação judicial de processos, nomeadamente no que diz respeito às fases de citação e de notificação.

O destaque deste Caderno, vai assim, para as alterações introduzidas ao Código de Processo Civil, pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro.

Consequentemente, procede-se:

Alterações: artigos 132.º [Processo eletrónico]; 137.º [Quando se praticam os atos]; 172.º [Forma de requisição e comunicação de atos]; 206.º [Atos processuais sujeitos a distribuição na 1.ª instância]; 219.º [Funções da citação e da notificação]; art.º 225.º [Modalidades da citação]; art.º 228.º [Citação de pessoa singular por via postal]; 231.º [Citação por agente de execução ou funcionário judicial]; art.º 245.º [Dilação]; art.º 246.º [Citação de pessoas coletivas]; 247.º [Notificações às partes que constituíram mandatário]; 249.º [Notificações às partes que não constituíram mandatário]; art.º 251.º [Notificações a intervenientes acidentais]; 552.º [Requisitos da petição inicial].

Aditamentos: artigos 230.º-A [Citação de pessoa singular por via eletrónica] e 230.º-B [Data, valor e lugar da citação por via eletrónica].

Revogações: a alínea c) do n.º 7 do art.º 144.º [Apresentação a juízo dos atos processuais]; os n.ºs 4, 5 e 6 do art.º 219.º [Funções da citação e da notificação]; n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 246.º Citação de pessoas coletivas]; n.º 7 do art.º 247.º [Notificações às partes que constituíram mandatário]; e o n.º 6 do art.º 249.º [Notificações às partes que não constituíram mandatário].

A PRODUÇÃO DE EFEITOS – Art.º 16.º:

Nos termos do n.º 1, as disposições deste decreto-lei produzem efeitos nos processos pendentes nos tribunais judiciais a partir da data da sua entrada em vigor, ou seja, 10 de novembro de 2024 (art.º 18.º – no 3.º dia posterior ao da sua publicação), sem prejuízo do disposto nos números seguintes:

2 — Produzem efeitos na data em que produzam efeitos as disposições do diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 230.º-A do Código de Processo Civil, na redação conferida pelo presente decreto-lei:

  1. a) O n.º 6 do artigo 132.º, o n.º 4 do artigo 225.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 245.º, os n.ºs 6 a 12 do artigo 246.º e o n.º 2 do artigo 249.º do Código de Processo Civil, na redação conferida pelo presente decreto-lei;
  2. b) O n.º 5 do artigo 37.º, o n.º 4 do artigo 129.º e o n.º 2 do artigo 256.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, na redação conferida pelo presente decreto-lei;
  3. c) Os artigos 230.º-A e 230.º-B do Código de Processo Civil, na redação conferida pelo presente decreto-lei;
  4. d) A revogação dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 246.º do Código de Processo Civil, prevista no artigo 15.º;
  5. e) As regras aplicáveis às notificações e comunicações a efetuar por agente de execução e por administrador judicial.

Para mais informações consulte nota informativa detalhada: NOTA INFORMATIVA – Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro – desmaterialização de processos judiciais. 

Posteriormente, foi publicado o D.L. n.º 91/2024, de 22 de novembro, com a entrada em vigor em 14 de janeiro de 2025, em que:

Define:

  • As áreas digitais de acesso reservado previstas no n.º 3 do artigo 230.º-A do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, a entidade responsável pela sua gestão e as regras de acesso às mesmas;
  • A forma de registo pelas pessoas singulares e coletivas do endereço de correio eletrónico que querem associar à área digital de acesso reservado referida na alínea anterior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 230.º-A e no n.º 7 do artigo 246.º do Código de Processo Civil.

Regula:

  • a utilização pelo sistema judicial do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, criado pelo Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, para envio do aviso previsto no n.º 4 do artigo 230.º-A e no n.º 2 do artigo 249.º do Código de Processo Civil.

A PRODUÇÃO DE EFEITOS:

O que consta no conteúdo dos n.ºs 1 a 14.º do art.º 5.º [Utilização da Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios pelo sistema judicial] produz efeitos seis meses após a entrada em vigor, ou seja, 14 de julho de 2025; e

As disposições relativas a notificações e comunicações emitidas por agente de execução e administradores judiciais produzem efeitos a partir de 30 de março de 2026.

Para mais informações consulte nota informativa detalhada: https://sfj.pt/departamento-de-formacao/processo-civil/nota-informativa-decreto-lei-n-o-91-2024-de-22-de-novembro-regulamenta-as-citacoes-e-notificacoes-eletronicas-a-cidadaos-e-empresas-no-ambito-de-processos-judiciais/

Código Processo Civil - dezembro 2024
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