O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica, um novo Caderno do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, revisto e atualizado até à Lei n.º 56/2025, de 24 de julho.
A Lei n.º 56/2025, de 24 de julho, introduz alterações ao Código de Processo Civil, relativas à distribuição de processos — ou seja, incide sobre o modo como os processos judiciais são atribuídos aos juízes por meio eletrónico.
Modificam-se expressamente os artigos 116.º, 137.º, 204.º, 205.º, 209.º, 213.º, 217.º, 267.º, 268.º e 661.º do CPC.
Principais alterações e destaques:
Aplicação da regra de distribuição eletrónica nos tribunais superiores
O novo artigo 116.º passa a dispor que, nos tribunais superiores, se observa o previsto no artigo 217.º, com isto se uniformiza o regime de distribuição eletrónica.
Redefinição dos critérios de distribuição (aleatoriedade, igualdade, publicidade)
As normas passam a acentuar que a distribuição eletrónica é realizada uma vez por dia devendo obedecer a critérios de aleatoriedade, igualdade e publicidade, determinando-se que a distribuição é um ato de secretaria, cabendo ao juiz de turno decidir as dúvidas suscitadas pelo funcionário de justiça que a efetua – art.º 204.º.
Reformulação de dispositivos
Os artigos modificados — 137.º, 204.º, 205.º, 209.º, 213.º, 267.º, 268.º e 661.º — são alterados para adequar as regras ao novo regime de distribuição eletrónica.
Entrada em vigor e transição
A lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação — dia 22 de outubro de 2025 – a fim de permitir aos tribunais e aos sistemas judiciais a sua adaptação.
Até então, aos processos iniciados antes da vigência, aplica-se o regime antigo.
