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TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS QUE CORREM TERMOS NOS TRIBUNAIS JUDICIAIS, NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS E NOS SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro)

16/10/2025 | Legislação Diversa

TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS QUE CORREM TERMOS NOS TRIBUNAIS JUDICIAIS, NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS E NOS SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO — Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro.

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica o Caderno de legislação atualizado da Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro, que regulamenta a tramitação eletrónica dos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e nos serviços do Ministério Público, revogando as Portarias n.ºs 280/2013, de 26 de agosto, e 380/2017, de 19 de dezembro, bem como o n.º 3 do artigo 18.º da Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro. Todas as remissões para as portarias revogadas consideram-se feitas para as correspondentes disposições da presente portaria.

Com efeito, a Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro regulamenta a tramitação eletrónica dos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e nos serviços do Ministério Público.

Abrange as ações principais, incidentes, notificações, procedimentos apensos ou autónomos, fases do Ministério Público (inquéritos, conciliação em determinados casos), entre outros.

Substitui e revoga expressamente as Portarias n.º 280/2013 e 380/2017, como atrás ficou referido.

Todas as jurisdições (comum e administrativa/fiscal) passarão a usar um sistema unificado para a tramitação eletrónica.

Obrigatoriedade do uso de via eletrónica para atos

A prática obrigatória de atos por via eletrónica alarga-se a todos os intervenientes processuais, inclusive nos tribunais superiores (Supremo Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Administrativo).

Efeitos no tempo / transição

  • A portaria estabelece prazos e condições de transição para diversas disposições:
  • A portaria entra em vigor 20 de outubro de 2025.
  • Algumas disposições só produzem efeitos posteriores, nomeadamente:

— Capítulo III relativo à distribuição — efeitos a partir de 22 de outubro de 2025;

— O uso obrigatório de certificado digital qualificado para acesso ao sistema (art.º 4.º, n.º 7) passa a vigorar a 1 de janeiro de 2027;

— As regras relativas ao resumo criptográfico nos formulários (art.º 5.º, n.ºs 3 e 4) também entram em vigor a 1 de janeiro de 2027;

— As medidas relativas à comunicação entre tribunais e agentes de execução (art.ºs 20.º e 32.º) para processos nos tribunais administrativos e fiscais terão efeito a 1 de janeiro de 2027;

  • É suspensa a produção de efeitos dos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro (art.º 41.º), em princípio com incidência na redução de taxa de justiça, prevista no n.º 9 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de outubro.

 

TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS QUE CORREM TERMOS NOS TRIBUNAIS JUDICIAIS, NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS E NOS SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - out 2025
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