TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS JUDICIAIS E NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (CITIUS/SITAF) , Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, revisto e atualizado até à Portaria n.º 266/2024/1, de 15 de outubro.
Legislação incluída:
- – Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 44/2013, de 25 de outubro e alterada pelas Portarias n.ºs 170/2017, de 25 de maio, com a Declaração de Retificação n.º 16/2017, de 6 de junho, 267/2018, de 20 de setembro, 86/2023, de 27 de março, 360-A/2023, de 14 de novembro e 266/2024/1, de 15 de outubro, que a republicou (Letra da lei).
- – Portaria n.º 209/2017, de 13 de julho, alterada pelas Portarias n.ºs 267/2018, de 20 de setembro e 360-A/2023, de 14 de novembro.
- – Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, alterada pelas Portarias n.ºs 267/2018, de 20 de setembro, 4/2020, de 13 de janeiro, 100/2020, de 22 de abril, com a Declaração de Retificação n.º 19/2020, de 12 de maio, 86/2023, de 27 de março e 360-A/2023, de 14 de novembro. (Letra da lei).
- – Portaria n.º 46/2022, de 20 de janeiro. (Letra da lei).
- – Portaria n.º 86/2023, de 27 de março. (Letra da lei).
- – Portaria n.º 360-A/2023, de 14 de novembro. (Letra da lei).
- – Portaria n.º 117/2024/1, de 26 de março. (Letra da lei).
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica, o Caderno de legislação atualizado da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, alterada e republicada pela Portaria n.º 266/2024/1, de 15 de outubro, que regula os diversos aspetos da tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais.
O referido Caderno, contém igualmente a Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo.
NOTA INFORMATIVA
O destaque da presente publicação, vai para a Portaria n.º 266/2024/1, de 15 de outubro, que altera e republica a Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, que regula os diversos aspetos da tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais, procedendo ao alargamento das regras de tramitação eletrónica aos processos e procedimentos que correm termos nos serviços do Ministério Público.
Uma das áreas em que a ausência de regulamentação da tramitação eletrónica tem sido mais notória é efetivamente na fase de inquérito dos processos penais, onde a falta de digitalização dos procedimentos tem sido identificada como fonte de muitos constrangimentos à celeridade processual e à possibilidade de libertação dos recursos humanos para realocação a outras tarefas menos burocráticas.
As alterações introduzidas tiveram, assim, como objetivo, o alargamento da tramitação eletrónica a todas as instâncias judiciais e fases processuais, incluindo a fase de inquérito.
Com efeito, a referida portaria procede ao alargamento das regras de tramitação eletrónica aos processos e procedimentos que correm termos nos serviços do Ministério Público, bem como aos atos que lhe são legalmente atribuídos.
Para além do referido alargamento, a portaria regulamenta ainda os termos em que são realizadas as consultas de processos que, em virtude das restrições de acesso legalmente previstas, dependa de prévio despacho do magistrado competente.
De salientar a nova consulta de processos por não mandatários, com efeitos a partir de 3 de abril de 2025, quando admitida por lei ou despacho, por quem não é advogado, advogado-estagiário ou solicitador que se efetua na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, mediante autenticação prévia com certificado digital de autenticação integrado no cartão do cidadão ou à Chave Móvel Digital, podendo ser utilizado para o efeito o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado a estes, e processa-se de acordo com os procedimentos e instruções constantes daquele endereço eletrónico.
O acesso à área reservada nos Serviços Digitais dos Tribunais pode ser efetuado também, em computadores existentes para o efeito nos tribunais, através de código de acesso, válido por 4 horas, emitido por qualquer secretaria de um tribunal judicial ou administrativo e fiscal ou de serviço do MP, após confirmação presencial da identidade do requerente e, quando aplicável, dos seus poderes de representação.
Quando a lei preveja a consulta de processo por quem nisso revele interesse atendível, esta efetua-se nos novos termos referidos. Após apreciação do tribunal ou da respetiva secretaria, o processo é disponibilizado na área reservada da Área de Serviços Digitais dos Tribunais também durante 10 dias.
O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais possibilita ao magistrado competente, ou à secretaria em cumprimento de despacho, a exclusão total da consulta eletrónica de elementos que constem do processo de forma individualizada, mas não de páginas ou partes desses documentos.
Nos casos em que o despacho do magistrado competente indefira a consulta de determinadas páginas ou partes de documentos, a consulta parcial do processo é efetuada junto da respetiva secretaria, não ficando o mesmo disponível para consulta por via eletrónica.
Alterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas:
- O capítulo iv passa a designar-se “Atos de magistrados e funcionários judiciais”;
- O capítulo vi com a designação “Consulta eletrónica de processos” passa a integrar os artigos 26.º-A a 27.º-A.
Norma revogatória
- São revogados os n.ºs 2, 4 e 7 do artigo 1.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, o artigo 14.º, o n.º 3 do artigo 27.º, os n.ºs 3 e 6 do artigo 27.º-A e o artigo 36.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual.
Produção de efeitos
As disposições da referida portaria produzem efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, incluindo nos processos, fases processuais e procedimentos pendentes a essa data, sem prejuízo das adaptações que se revelarem necessárias, no que respeita aos atos a praticar pelos serviços do Ministério Público.
Excecionam-se as seguintes alterações, que produzem efeitos a partir de 3 de abril de 2025:
- As alterações introduzidas pelo artigo 2.º da presente portaria aos artigos 27.º e 27.º-A da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto (consulta de processos por advogados e solicitadores e consulta de processos por não mandatários, respetivamente);
- O aditamento do artigo 26.º-A à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, introduzido pelo artigo 3.º da presente portaria;
- A revogação do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 6 do artigo 27.º-A da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, prevista no artigo 5.º da presente portaria.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 3 de dezembro de 2024.
TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS JUDICIAIS E NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (CITIUS/SITAF) - nov2024