REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL — Aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, atualizado até à Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro.
Contém:
Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de setembro, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de janeiro.
O Departamento de Formação do SFJ, no seguimento do objetivo prosseguido com o lançamento e atualização de diversos cadernos de legislação relevante, informa todos os associados que se encontra disponível um novo caderno de legislação, contendo o REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho de 2007, atualizado e republicado pela Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, revisto e atualizado pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, contendo a seguinte legislação conexa: Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de setembro, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de janeiro.
O destaque da edição atualizada do presente Caderno de Legislação, vai para as alterações introduzidas pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, introduzindo alterações aos artigos, n.ºs 45.º, 46.º, 52.º, 52.º-A, 57.º-A, 75.º, 87.º-A, 89.º, 98.º, 99.º, 101.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 122.º e 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
Com efeito, a referida Lei, altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — o “Regime Jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional”.
Principais alterações:
Restrição ao reagrupamento familiar
A nova lei reduz ou altera os prazos para que titulares de autorização de residência possam pedir o reagrupamento de cônjuge ou parceiro de facto.
Em particular, para cônjuges ou parceiros de facto com filhos menores, a limitação de dois anos de residência exigida foi eliminada.
Em outros casos, exige-se um prazo mínimo de 15 meses de autorização de residência válida mais prova de coabitação de 18 meses fora do país.
Limitação dos vistos de procura de trabalho e residência
A concessão de vistos passa a estar mais restrita a “trabalho qualificado”.
Foram alteradas as condições de autorização de residência para cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
Tutela jurisdicional / Tribunais Administrativos (aditado Artigo 87.º-B)
As ações judiciais relativas às decisões ou omissões da AIMA, IP, revestem a forma de ação administrativa, nos termos do artigo 37.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sem prejuízo do recurso à tutela cautelar, nos termos gerais.
O recurso à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias é admissível quando, para além dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a atuação ou omissão da AIMA, IP, comprometa, de modo comprovadamente grave e direto, o exercício, em tempo útil, de direitos, liberdades e garantias pessoais, cuja tutela não possa ser eficazmente assegurada através dos meios cautelares disponíveis.
Na decisão a adotar no processo de intimação, em caso de ausência atempada de atuação da AIMA, IP, o juiz deve ponderar, se requerido, o número de procedimentos administrativos que correm junto daquela entidade, em face de eventuais pressões anormais de pedidos e solicitações, os meios humanos, administrativos e financeiros disponíveis, que é razoável esperar, bem como ter em conta as consequências que possam resultar da intimação para o tratamento equitativo de todos os requerimentos dirigidos à AIMA, IP.
Nas situações previstas no n.º 2, tem lugar a aplicação dos artigos 109.º a 111.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com as devidas adaptações impostas pelo presente artigo.
Entrada em vigor
A lei foi publicada no Diário da República a 22 de outubro de 2025 e entra em vigor no dia seguinte — 23 de outubro de 2025.
REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL - Out2025